TJBA - 0015485-67.1996.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
26/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 05:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
02/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:54
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:54
Decorrido prazo de Lucimare Matheo Pacheco em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:54
Decorrido prazo de Dinalva Santos Bispo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
07/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0015485-67.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marinalva Conceicao Mendes Advogado: Claudia Mendes De Souza Cairo (OAB:BA13858) Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Advogado: Katiana Maia Morocx (OAB:BA54878) Advogado: Flavio Farias Santos (OAB:SE14798) Interessado: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Pedro Dantas De Carvalho Junior (OAB:BA11741) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Terceiro Interessado: Lucimare Matheo Pacheco Terceiro Interessado: Dinalva Santos Bispo Sentença:
Vistos.
MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES ajuizou a presente ação em face de CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em 01/03/1994, uma unidade imobiliária (apartamento 404) no empreendimento Metrópole Ondina, nesta capital, pelo valor de CR$ 33.037.651,78, em Reais, atualizado, seria R$ 54.640,14, a ser pago mediante sinal, poupança e financiamento Afirma que foi informada pela ré que poderia facilmente obter financiamento junto ao Banco Bamerindus, mesmo já tendo outro financiamento em curso.
No entanto, ao tentar contratar o financiamento, foi informada pelo banco da impossibilidade de obter dois financiamentos simultâneos.
Alega ainda que o imóvel apresentou diversos vícios construtivos e que foi vítima de propaganda enganosa, pois o apartamento não possuía vista total para o mar conforme prometido, além de ter havido modificação do projeto original sem autorização dos compradores.
Sustenta que diante da impossibilidade de obter o financiamento prometido, tentou negociar com a ré a devolução dos valores pagos, sem sucesso.
Afirma que houve acordo para tentar vender a unidade e trocar por outra de menor valor, mas mesmo assim foi executada pela ré (processo nº 140964948040), tendo seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito.
Aduz que o imóvel apresentava diversos defeitos estruturais que o tornavam inabitável, tendo ingressado com reclamação no Juizado de Defesa do Consumidor (processo nº JDC01-TBT-00647/95).
Alega que fez acordo com a ré para solução das irregularidades, mas os problemas persistiram.
Em face disso, requereu: a) nulidade do processo executivo nº 140964948040; b) nulidade da cláusula contratual 6.11.1; c) restituição dos valores pagos com juros e correção monetária; d) repetição de indébito; e) redução do valor do bem ao valor real de mercado; f) indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação alegando, em síntese: a) perda superveniente do objeto da ação em razão da extinção do contrato desde 18/08/2015; b) inépcia da inicial; c) carência da ação; d) no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais e inexistência dos vícios alegados.
Ressaltou que já creditou os valores pagos pela autora na ação de reintegração de posse conexa.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a declarante Rosemeire Mendes Pereira, e as testemunhas Sergio Luis da Rocha Lemos, Luis Carlos Araújo Nobre de Jesus, Lucimare Mateo Pacheco e Dinalva Santos Bispo. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Preliminarmente, cabe analisar a alegação de perda superveniente do objeto da ação, suscitada pela ré.
De fato, o contrato celebrado entre as partes foi extinto em 18/08/2015, após interpelação extrajudicial da autora, com fundamento no art. 62 da Lei n. 13.097/2015.
A extinção do contrato motivou o ajuizamento de ação de reintegração de posse (processo nº 0568396-32.2015.8.05.0001), na qual já foram creditados os valores pagos pela autora.
Desse modo, os pedidos de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores pagos, repetição de indébito e redução do valor do imóvel perderam seu objeto, subsistindo apenas o pedido de indenização por danos morais e a nulidade do processo executivo (este último também prejudicado em razão da desistência da execução pela ré).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
DO MÉRITO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Da prova dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que foi induzida em erro pela ré quanto à possibilidade de obtenção de financiamento junto ao Banco Bamerindus, mesmo já tendo outro financiamento em curso.
Tal promessa se mostrou verídica, conforme demonstrado nos autos.
Também ficou comprovado através da prova testemunhal, em especial o depoimento do engenheiro Sergio Luis da Rocha Lemos, que o imóvel apresentava diversos vícios construtivos graves, como infiltrações, rachaduras na fachada e problemas de escoamento de água.
A testemunha confirmou que a visão do mar era parcialmente obstruída pelo telhado, diferentemente do prometido pela ré.
Os defeitos construtivos eram de tal gravidade que impediram a utilização adequada do imóvel, tendo sido inclusive objeto de reclamação no PROCON.
Mesmo após acordo para solução dos problemas, estes persistiram ao longo dos anos, causando prejuízos e transtornos à autora.
A inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento, quando já estava em curso negociação entre as partes e eram notórios os vícios do imóvel, configura exercício abusivo do direito pela ré.
Todos estes fatos, em conjunto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, pois afetaram a dignidade da autora que investiu suas economias em um imóvel que se mostrou inabitável e foi negativada indevidamente.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo ser o mesmo cabível, eis que não se trata de um mero inadimplemento contratual, mas sim de um abusivo e injustificável inadimplemento contratual, tratando-se de verdadeiro descaso.
A ré que frustrou, de forma ilegítima, as expectativas da parte autora, não tendo honrado com o seu compromisso, o que extrapola, em muito, os meros aborrecimentos.
Cabe trazer à colação, os ensinamentos da professora Maria Celina Bodin de Moraes: "(...) afirmar que o dano moral é dor, vexame, humilhação, ou constrangimento' é semelhante a dar-lhe o epíteto de 'mal evidente'.
Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de 'danos injustos', ou melhor, de danos a situações merecedoras da tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis. (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar.
O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, PP. 130-1) Logo, o dano moral é a ofensa aos direitos personalíssimos, à dignidade da pessoa humana imposta injustamente a alguém.
No presente caso, é inegável a existência de dano moral. É importante salientar que uma condenação por compensação de dano moral, deve ser considerando não só o aspecto ressarcitório, mas também o ângulo preventivo-pedagógico, com o fim de chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando estes parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores pagos, repetição de indébito e redução do valor do imóvel. b) No mérito, em razão da falha na prestação de serviço, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
LDF-IAC -
08/11/2024 22:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de Lucimare Matheo Pacheco em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de Dinalva Santos Bispo em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO MENDES em 16/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:33
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:33
Decorrido prazo de Lucimare Matheo Pacheco em 16/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:33
Decorrido prazo de Dinalva Santos Bispo em 16/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
06/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO MENDES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de Lucimare Matheo Pacheco em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:06
Decorrido prazo de Dinalva Santos Bispo em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
17/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 21:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2023 21:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:04
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:34
Decorrido prazo de Lucimare Matheo Pacheco em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:34
Decorrido prazo de Dinalva Santos Bispo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:03
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:06
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 12:56
Decorrido prazo de Lucimare Matheo Pacheco em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:26
Decorrido prazo de Dinalva Santos Bispo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Petição
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
21/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Documento
-
15/03/2017 00:00
Documento
-
15/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
-
15/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/07/2016 00:00
Mero expediente
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
09/06/2016 00:00
Mero expediente
-
25/05/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2016 00:00
Julgamento em Diligência
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
07/03/2016 00:00
Publicação
-
03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
14/05/2014 00:00
Publicação
-
12/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
01/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
31/03/2014 00:00
Mero expediente
-
04/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
21/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
28/04/2011 19:35
Conclusão
-
27/04/2011 23:45
Publicado pelo dpj
-
26/04/2011 17:03
Protocolo de Petição
-
20/04/2011 11:27
Enviado para publicação no dpj
-
06/04/2011 17:39
Petição
-
06/04/2011 17:34
Protocolo de Petição
-
22/03/2011 14:53
Expedição de documento
-
22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
-
15/03/2011 13:40
Enviado para publicação no dpj
-
14/03/2011 15:38
Protocolo de Petição
-
14/03/2011 15:06
Protocolo de Petição
-
11/02/2011 18:25
Expedição de documento
-
26/01/2011 23:16
Publicado pelo dpj
-
25/01/2011 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
10/01/2011 15:55
Mandado
-
17/12/2010 20:07
Mandado
-
10/12/2010 08:44
Expedição de documento
-
18/11/2010 18:35
Protocolo de Petição
-
05/11/2010 19:36
Expedição de documento
-
24/10/2010 13:13
Publicado pelo dpj
-
22/10/2010 13:06
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2009 09:30
Conclusão
-
23/03/2006 20:31
Publicado pelo dpj
-
23/03/2006 11:43
Enviado para publicação no dpj
-
11/03/2004 17:11
Concluso ao juiz
-
27/12/2002 15:25
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/12/2002 14:53
Autos - conclusos
-
27/12/2002 14:53
Autos - conclusos
-
27/12/2002 14:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/07/2002 17:05
Autos - conclusos
-
14/08/2001 17:37
Autos - conclusos
-
14/08/2001 17:36
Autos - conclusos
-
03/08/2001 16:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/06/2001 16:00
Carga advogado - autor
-
25/06/2001 16:38
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/06/2001 15:48
Autos - conclusos
-
17/04/1996 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/1996
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002746-25.2008.8.05.0039
Municipio de Camacari
Reinaldo Oliveira de Souza
Advogado: Adriana do Nascimento Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 08:07
Processo nº 8001275-14.2024.8.05.0090
Fabio Ramos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Claudio Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 16:21
Processo nº 8000516-68.2017.8.05.0034
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rodrigo Vieira de Brito
Advogado: Matheus Augusto de Almeida Cardozo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2017 17:07
Processo nº 8002238-51.2024.8.05.0145
Cristiano Souza Barbosa Martins
Centauro Industria e Comercio LTDA
Advogado: Lazaro Machado de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2024 19:08
Processo nº 8002176-43.2024.8.05.0199
Instituto Religioso das Medianeiras da P...
Luiz Carlos Rodrigues Caribe
Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 22:15