TJBA - 8067293-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 06:06
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SANT ANA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANE CAROLINE SANT ANA FRANCA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de mandado
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21/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8067293-93.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: A.
G.
S.
A.
B.
Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:BA26711-A) Representante/noticiante: Ane Caroline Sant Ana Franca Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:BA26711-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067293-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: A.
G.
S.
A.
B. e outros Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN (OAB:BA26711-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.G.S.B., representado por sua genitora, ANE CAROLINA SANT'ANA FRANÇA, contra ato dito ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente em negar o tratamento de saúde prescrito por profissional que o acompanha.
O impetrante relata apresentar "[...] sintomas clássicos do autismo, incluindo o atraso da fala e de desenvolvimento cognitivo, hiperatividade, agitação, seletividade alimentar, não tem noção do perigo, hipersensibilidade sensorial, não tem concentração e foco, agressividade, dificuldade de socialização com outras crianças, além de apresentar estereotipias características" (sic).
Afirma que "[...] já foi submetido ao tratamento para o controle das crises, utilizando a medicação clássica fornecida pelo sus, a exemplo do risperidona 1mg/1 comprimido 12/12h, tendo como efeito colateral mais agitação, fez uso de neuleptil 1%, apresentando sangramento nasal e mesmo assim o paciente segue sem obter êxito no controle dos demais sintomas causados pelo autismo, persistindo a dificuldade de dormir e com poucos progressos na área de socialização" (sic).
Conclui: "[...] restaram, deste modo, esgotadas todas as alternativas para o tratamento da doença que acomete o impetrante, sejam pelos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde, seja por terapias multidisciplinares.
Deste modo, diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas, bem como da consagrada autonomia médica para determinar o tratamento que melhor se adequa ao seu paciente, fora-lhe prescrito, por profissional credenciado à rede pública de saúde, que já vem acompanhado a impetrante há certo tempo, que este passasse a tomar, continuamente o óleo de cannabis Terramed oil 3000mg Full Spectrum" (sic).
Acrescenta: "[...] contudo, o impetrante não consegue adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito, pois, como dito acima, carece de recursos financeiros. (doc. 06) Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, teve o seu pedido administrativo negado pela Secretaria de Saúde do Estado" (sic).
Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o fornecimento imediato do medicamento "CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 3000MG, 24 (VINTE E QUATRO) FRASCOS, DEVENDO SER UTILIZADO EM DUAS DOSES DIÁRIAS DE 1ML" e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o impetrante preenche os requisitos legais, ficando demonstrada a hipossuficiência financeira.
Passo à apreciação do pedido liminar.
In casu, conforme relatório médico acostado aos autos (ID. 72505224), o impetrante é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da linguagem, associado ao Transtorno de Integração Social, fazendo-se necessário iniciar com urgência o tratamento descrito, haja vista a falha terapêutica na remissão dos sintomas do paciente com a terapia clássica.
Em relação ao tema, a Constituição Federal proclama a saúde como direito social fundamental (art. 6º) e ainda lhe reserva seção própria, onde a consagra nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Urge destacar a Lei nº 8.080/1990, que prevê a saúde como direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput) e estabelece: "O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." (art. 2º, § 1º).
Ademais, institui como um dos princípios do Sistema Único de Saúde a "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema"(art. 7º, II).
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, paradigma do Tema nº 106, fixou Tese Vinculante, estabelecendo requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados e, atos normativos do SUS: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ.
REsp 1.657.156/RJ.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
DJe 4/5/2018) (grifo nosso).
O requisito do laudo médico, nos termos da tese vinculante, foi devidamente comprovado, uma vez que o médico responsável pelo tratamento da impetrante foi categórico em concluir pela imprescindibilidade do tratamento prescrito, descrevendo detalhadamente os medicamentos utilizados sem êxito.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito também está demonstrada.
No que pertine à existência de registro na ANVISA do medicamento, não se olvida pela ausência do registro, entretanto, diante da autorização sanitária do referido órgão para importação (ID.72505241), aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal em sede de repercussão geral, Tema de 1161, o qual fixou a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Diante da documentação apresentada pelo impetrante e de todo o exposto, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos previstos na Tese Vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliada ao Tema 1161/STF, culminando na caracterização do fundamento relevante para o deferimento da liminar pleiteada.
Quanto ao requisito da ineficácia da medida (perigo de dano), está evidenciado no relatório médico, notadamente, quando menciona a necessidade da utilização da substância indicada "diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas do paciente com a terapia clássica".
Não é condizente, portanto, com a garantia do direito fundamental à saúde o indeferimento da medida liminar requerida.
Face ao exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias ao fornecimento da substância CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 3000MG, 24 (VINTE E QUATRO) FRASCOS, DEVENDO SER UTILIZADO EM DUAS DOSES DIÁRIAS DE 1ML, conforme prescrição do laudo médico, receita médica e autorização de importação emitida pela ANVISA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o fornecimento ocorrer pelo período enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será devida, após o prazo acima estipulado, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal, conforme estabelecido no art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ato contínuo, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para, querendo, ingressar no feito, nos exatos termos do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
19/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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