TJBA - 0501365-88.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501365-88.2016.8.05.0088 Guarda De Família Jurisdição: Guanambi Requerente: Maria Lima Da Silva Requerente: Sizinio Pereira Barbosa Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0501365-88.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogado(s): REQUERENTE: SIZINIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775) SENTENÇA Vistos, etc.
A autora Maria Lima da Silva, devidamente qualificada, ingressou neste juízo com Ação de Modificação de Guarda em desfavor de Sizinio Pereira Barbosa, acima nominado, requerendo a modificação de guarda do filho Marcos Daniel Silva Barbosa, alegando que este estava sob a guarda paterna, mas que fugiu da residência e procurou a genitora pedindo proteção em razão de inúmeros maus tratos que sofria pelo pai.
No curso do processo o então menor atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento acostada ao ID 102073819. É o que importa relatar.
As condições da ação são requisitos intrínsecos da relação processual, visto serem concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, ou seja: o interesse processual e a legitimidade das partes.
A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC. À espécie, objetivava a autora a modificação de guarda do então menor.
Entretanto, o seguinte fato ocorreu: o então menor atingiu a maioridade.
Assim, no caso em apreço, ocorreu a perda superveniente do interesse processual com a maioridade do menor.
Vê-se, de plano, que o objeto pereceu.
Perdeu a presente ação sua utilidade e necessidade.
O processo perdeu sua razão de ser pelo esvaziamento do conteúdo, do cerne da lide.
Deixa o presente processo de interessar à parte autora e por isso está fadado ao seu prematuro fim.
Diante do exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse processual, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Guanambi/BA, 08 de novembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
18/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 16:46
Expedição de intimação.
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18/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 09:58
Expedição de intimação.
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07/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 09:57
Expedição de intimação.
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07/07/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2022 15:34
Expedição de intimação.
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07/06/2022 15:33
Expedição de intimação.
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07/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:50
Expedição de intimação.
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24/08/2021 15:59
Expedição de intimação.
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24/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:43
Juntada de Ofício
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09/08/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 09:12
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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30/04/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2016 00:00
Documento
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22/07/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Petição
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17/06/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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