TJBA - 8000823-66.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000823-66.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Cristina Alves Raphael Silva Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Itapetinga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000823-66.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: CRISTINA ALVES RAPHAEL SILVA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA A autora CRISTINA ALVES RAPHAEL SILVA, já qualificada, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Município de Itapetinga, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria pelo tempo de serviço como professor da rede municipal, alegando que o Município não efetuou os devidos recolhimentos previdenciários junto ao INSS.
O autor argumenta que essa omissão tem gerado graves prejuízos, comprometendo seu direito à aposentadoria e, consequentemente, sua subsistência.
Também pleiteia a antecipação de tutela para que o Município realize o pagamento provisório do benefício até o julgamento final, além de indenização por danos morais.
A inicial foi distribuída, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Designada audiência de conciliação entre as partes, buscando uma possível solução consensual para o conflito, tendo a mesma restado infrutífera.
O Município de Itapetinga apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e afirmando que a responsabilidade pela análise e concessão do benefício previdenciário é exclusiva do INSS.
O(A) autor(a) replica a contestação, reforçando seus argumentos iniciais sobre a responsabilidade do Município.
Em breve síntese, é o relato.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a matéria em análise é unicamente de direito e que a questão pode ser decidida de plano, aplico ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O presente caso envolve a análise da competência e responsabilidade sobre o pedido de aposentadoria do autor, servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
A Lei 8.213/91, em seu art. 12, dispõe que "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
No caso concreto, verifica-se que o Município de Itapetinga não possui regime próprio de previdência social, sendo os servidores efetivos municipais vinculados ao RGPS, administrado exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 201 da Constituição Federal e a Lei 8.213/91.
Assim, cabe ao INSS a competência para a análise e concessão do benefício de aposentadoria da autora, bem como a responsabilidade pelo reconhecimento de eventuais períodos contributivos e pela avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a aposentação.
Portanto, o Município de Itapetinga não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, pois não detém atribuições para conceder aposentadorias no âmbito do RGPS.
Eventuais discussões sobre o vínculo do autor e os períodos contributivos devem ser direcionadas ao INSS, que é o órgão responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários. 3.
Conclusão Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Itapetinga. 4.
Disposições Finais Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observado, no entanto, o deferimento da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade da referida verba.
Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos valores do benefício de aposentadoria por ela postulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapetinga, Bahia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
14/11/2024 12:34
Expedição de sentença.
-
13/11/2024 07:03
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 07:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:53
Expedição de despacho.
-
02/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:00
Expedição de despacho.
-
02/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES RAPHAEL SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 05:47
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES RAPHAEL SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 05:55
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
20/07/2020 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
-
12/07/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/07/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2019 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:30
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES RAPHAEL SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES RAPHAEL SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
-
15/10/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 01:40
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 11:45.
-
09/10/2019 14:49
Expedição de decisão.
-
09/10/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2019 21:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000975-65.2022.8.05.0076
Mariana Melo Santos
Representacao Azul Linhas Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:12
Processo nº 8000975-65.2022.8.05.0076
Mariana Melo Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:04
Processo nº 0000282-21.2007.8.05.0182
Jose Dias dos Santos
Advogado: Morgana Carmona Godinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2007 13:48
Processo nº 8062813-69.2024.8.05.0001
Liana Patricia de Jesus Silva de Farias
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Juliana Barreto Campello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 02:55
Processo nº 8012430-29.2020.8.05.0001
Condominio Centro Comercial Gold I
Gabriele Oliveira Ferreira
Advogado: Ana Luiza Klose de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 18:50