TJBA - 8001378-65.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 23:35
Baixa Definitiva
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21/04/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 23:35
Expedição de intimação.
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21/04/2025 23:35
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001378-65.2019.8.05.0229 Curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Francisco Dos Santos Froes Advogado: Pedro Augusto Caldas Barros Silva (OAB:BA56871) Advogado: Vicente Matheus Caldas Barros Ambrosi (OAB:BA66488) Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto (OAB:BA68028) Requerido: Pedro Dos Santos Froes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001378-65.2019.8.05.0229 Classe Assunto: CURATELA (12234) [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FROES REQUERIDO: PEDRO DOS SANTOS FROES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por FRANCISCO DOS SANTOS FROES, e na qualidade de curatelado o Sr.
PEDRO DOS SANTOS FRÓES, seu irmão.
Aduz o autor, em síntese, que deseja exercer o encargo da curatela em face do mesmo.
Decisão de ID 34290459 deferiu o pedido de curatela provisória, nomeando o demandante como curador de Pedro dos Santos Fróes.
Por meio de petição de ID 55300175, o Acionante requereu a juntada das procurações dos demais herdeiros, informando que todos estão em concordância com o pedido de substituição de curatela e pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de estudo social.
Fora acostado laudo de estudo social.
O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, percebe-se que o Sr.
PEDRO DOS SANTOS FRÓES, está enquadrado nos requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil.
Restou comprovado que o requerente além do vínculo familiar, possui também vínculo afetivo com o interditando e, diante do óbito do atual curador, vem lhe dispensando todos os cuidados diários.
Ante o exposto, defiro o pedido inicial, determinando a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, nomeando FRANCISCO DOS SANTOS FROES curador de PEDRO DOS SANTOS FRÓES, observando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determina o art. 85 do EPD.
Confirmo a decisão liminar.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público e a curadora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado correspondente.
Expeça-se termo de curatela, devendo a curadora ser intimada para assinar o termo, como de praxe.
Após, ao arquivo com a devida baixa nos registros.
Santo Antonio de Jesus-BA, 1 de abril de 2022 Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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09/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:17
Processo Desarquivado
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02/08/2022 21:14
Baixa Definitiva
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02/08/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 03:54
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 03:54
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 16:50
Expedição de intimação.
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13/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:55
Expedição de intimação.
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01/04/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:13
Juntada de Petição de PROC. 8001378-65.2019.8.05.0229- AÇÃO DE SUBSTITUI
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15/10/2021 19:40
Expedição de intimação.
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04/10/2021 22:33
Expedição de intimação.
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01/10/2021 11:24
Expedição de intimação.
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27/08/2021 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/12/2020 08:58
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS FROES em 08/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 03:03
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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22/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 16:37
Conclusos para decisão
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03/07/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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