TJBA - 8003212-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 18:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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18/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003212-89.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Estado Da Bahia Autor: Almir Assis Dos Santos Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003212-89.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ALMIR ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Entendo que, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita é necessário verificar os rendimentos líquidos da parte interessada, considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).
Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente, sob pena renegar os tributos (custas judiciais) a um lugar de somenos importância em relação às outras dívidas.
No caso dos autos, verifico que a possui renda, após descontos obrigatórios, de mais de R$ 6.000,00 o que demonstra a capacidade de arcar com as custas processuais.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro, o parcelamento em 4 parcelas mensais.
Nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020 deste tribunal, é vedado a conclusão dos autos sem que as respectivas parcelas tenham sido recolhidas.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para adimpli-la, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Auxiliar -
14/11/2024 10:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:38
Gratuidade da justiça não concedida a ALMIR ASSIS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*58-34 (AUTOR).
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13/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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20/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:56
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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11/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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