TJBA - 8069409-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:11
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/02/2025 02:39
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:04
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO PIRES DE JESUS - CPF: *58.***.*10-62 (PACIENTE)
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06/02/2025 15:17
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO PIRES DE JESUS - CPF: *58.***.*10-62 (PACIENTE)
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06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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28/01/2025 17:13
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SALA 04.
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21/01/2025 17:36
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 11:24
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ-BA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8069409-72.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Reginaldo Pires De Jesus Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nazaré-ba Impetrante: Jean Cerqueira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus: 8069409-72.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Nazaré/Ba Processos de 1º grau: 8002861-22.2024.8.05.0176 Paciente: Reginaldo Pires de Jesus Impetrante: Jean Cerqueira Lima, OAB/Ba 50.478 Impetrado: Juiz(íza) de Direito da Vara Criminal de Nazaré Desembargador Plantonista: Mario Alberto Simões DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JEAN CERQUEIRA LIMA, OAB/BA 50.478, em benefício do paciente Reginaldo Pires de Jesus, privado da sua liberdade pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, apontado aqui como autoridade coatora.
Relata o impetrante que: […] O paciente foi preso preventivamente em cumprimento de mandado expedido nos autos do processo de origem, por ordem da autoridade coatora.
Em audiência de custódia, foi pleiteada a revogação da prisão preventiva, contudo, a Magistrada a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que permanecem inalterados os fatos que motivaram a decretação da custódia preventiva.
Tal decisão, no entanto, não apresenta fundamentação suficiente que justifique a continuidade da segregação cautelar, contrariando os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Importa ressaltar que o paciente declara-se inocente e afirma que as acusações carecem de qualquer sustentação, sendo fruto de uma tentativa manipuladora por parte da genitora da suposta vítima, que teria construído um cenário artificial para prejudicar aquele que sempre a ajudou.
A acusação envolve “atores invisíveis” citados sem qualquer comprovação, como uma suposta amiga da vítima que nunca foi identificada ou localizada para corroborar a versão apresentada, o que evidencia um quadro de acusações infundadas e de motivação questionável. […] Em busca da concessão in limine, aponta a ausência de fundamentação concreta na decisão que determinou a preventiva, a fragilidade das provas até o momento, a inconclusão do inquérito policial desde abril de 2024, o excesso de prazo para a conclusão das investigações e o comportamento do paciente, que se apresentou espontaneamente para colaborar com a Justiça.
Diante do cenário apresentado pleiteia a concessão da ordem, em caráter liminar, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com a definitiva revogação da prisão preventiva do paciente, e a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, conforme artigo 319 do CPP.
Juntou documentos que julgou necessários. É o suscinto relatório.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, em benefício do paciente REGINALDO PIRES DE JESUS, preso no dia 11/11/2024, por suposta prática do crime de estupro de vulnerável, praticado contra a neta de sua companheira, L.R.J.S, de quatro anos de idade.
Segunda consta dos documentos acostados aos autos, no dia 12 de maio de 2024, por volta das 16h, no interior de uma residência localizada no Loteamento Santa Rita, neste município, o paciente foi surpreendido com as mãos dentro da roupa da criança L.R. de J. da S (neta da sua companheira), tocando as partes íntimas da infante.
Na sequência, após ser confrontado pela genitora da vítima, o representado rapidamente evadiu-se do local dos fatos. É cediço que o Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo diretrizes traçadas pela Resolução n°. 71/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seguindo tal regramento, o plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou, nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Extrai-se dos autos que a prisão do paciente foi efetivada, em período possível de apreciação por expediente regular, preferindo, entretanto, o impetrante, buscar a manifestação do Plantão Judiciário, sob alegação de fundamentação inidônea da autoridade coatora, fragilidade das provas, inconclusão do inquérito policial desde abril de 2024 e, excesso de prazo para a conclusão das investigações.
Considerando que o constrangimento ilegal alegado já poderia ter sido suscitado e apreciado no expediente regular deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus ao tempo em que determino a remessa deste Habeas Corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir à este Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.
Des.
Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Plantonista -
19/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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