TJBA - 8065658-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:03
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBIANA TEIXEIRA MORORO MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8065658-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rubiana Teixeira Mororo Morais Advogado: Elizeu Bruno Cardoso Anacleto (OAB:BA74833-A) Agravado: Municipio De Teixeira De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065658-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RUBIANA TEIXEIRA MORORO MORAIS Advogado(s): ELIZEU BRUNO CARDOSO ANACLETO (OAB:BA74833-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): RC07 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBIANA TEIXEIRA MORORO MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação de execução fiscal nº 8000874-41.2020.8.05.0256, que manteve o bloqueio de valores nominais constantes na conta bancária da agravante/executada no montante de R$ 15.888,14 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
Sustenta a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, afirmando que “a quantia supramencionada é impenhorável por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de estar depositada em caderneta de poupança.
Diante do entendimento do C.
STJ, é estendida a impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X do CPC aos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou fundos de investimento ou mesmo guardados em papel-moeda. ”.
Acrescenta que é matéria de ordem pública, e que “a impenhorabilidade das remunerações e dos ganhos do trabalhador autônomo somente será excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou dívida alimentar, quando os valores percebidos pelo devedor for superior a 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica à presente vez que se trata de Execução de Débito Fiscal”, bem como que o valor bloqueado seria irrisório diante do montante da dívida.
Por fim, requer a concessão dos efeitos da tutela para que haja “o desbloqueio da penhora on-line realizada nas contas bancárias da Agravante” e, no mérito, dê provimento ao recurso para que “seja declarada a IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 15.888,14 (quinze mil e oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos)”.
Sem recolhimento de custas recursais, em razão da formulação do pedido de gratuidade da justiça.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua intempestividade.
Examinando os autos, verifico da decisão em id. 413275734 (autos de origem) em que o Juiz manteve o bloqueio de valores nominais constantes na conta bancária da executada/agravante foi proferida em 11/12/2023, havendo certidão de decurso de prazo em 19/09/2024 (id. 464783021 - autos de origem), tendo o agravante oposto agravo de instrumento em 25/10/2024, ou seja, após o decurso de prazo certificado nos autos.
Observa-se, ainda, que há discussão acerca da devolução do prazo recursal nos autos principais, razão porque deve primeiro ser decidida tal matéria para, posteriormente, ser possível a oposição do agravo de instrumento.
Assim, entendo pela intempestividade do recurso, já que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme certidão de decurso de prazo presente nos autos originários, sendo necessária a apreciação do pedido de reconsideração feita pela parte agravante nos autos principais para, em sendo deferida, agravar da decisão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
13/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:25
Não conhecido o recurso de RUBIANA TEIXEIRA MORORO MORAIS - CPF: *02.***.*21-10 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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