TJBA - 8002143-41.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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08/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002143-41.2024.8.05.0106 Monitória Jurisdição: Ipirá Autor: Cooperativa De Credito Da Regiao E Colar Metropolitano Do Vale Do Aco Ltda - Sicoob Cosmipa Advogado: Bryan De Souza Soares (OAB:MG194438) Reu: D S Da Silva Filho - Grafica - Me Intimação: Proc. nº: 8002143-41.2024.8.05.0106 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA REU: D S DA SILVA FILHO - GRAFICA - ME DECISÃO
Vistos.
A petição inicial está devidamente instruída, com documento indicando a existência do crédito perseguido e o direito do autor, razão pela qual defiro a expedição de mandado para que o réu pague o crédito perseguido no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, em assim agindo, ficará isento do pagamento de custas processuais e que os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701 do CPC).
No mesmo prazo acima indicado, poderá o réu, querendo, oferecer embargos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, converter-se-á o presente em título executivo, prosseguindo-se então na forma do processo de cumprimento de sentença.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Utilize-se cópia deste despacho como mandado citatório para todos os efeitos legais.
Ipirá, 04 de novembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/11/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:50
Expedição de citação.
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04/11/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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