TJBA - 8009232-29.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:45
Decorrido prazo de DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009232-29.2023.8.05.0146 Tutela Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jocival Cardoso Evangelista Advogado: Deyse Ramaiane Santos De Souza (OAB:AM12601) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8009232-29.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: JOCIVAL CARDOSO EVANGELISTA Advogado(s): DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA (OAB:AM12601) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO R.
H.
A presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada por JOCIVAL CARDOSO EVANGELISTA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O demandado foi citado e apresentou contestação.
Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares suscitadas na resposta apresentada pelo réu.
Em sua resposta (ID 441005075), o requerido arguiu como preliminar a inépcia da inicial, ao argumento de que não veio na inicial a indicação do valor que pretende o demandante receber, a título de indenização por danos morais.
Disse ser o autor carecedor do direito de ação, por ausência de interesse de agir, já que não opôs resistência à pretensão do mesmo.
Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o autor não demonstrou sua hipossuficiência financeira, daí porque deve ser indeferido o pedido.
Não merecem acolhimento as preliminares.
No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a parte autora está qualificado como estudante e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
No que toca à inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, basta um simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam a pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada, cabendo, ainda, o registro no sentido de que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.
Outrossim, como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de interesse de agir.
No que toca ao interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, o mesmo surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Fixados estes contornos do que seja o interesse processual, dúvida não pode restar de que a pretensão veiculada pelo autor destas demanda está sob o manejo do meio adequado e capaz de, em tese, lhes entregar a tutela jurisdicional buscada, vez que, como se sabe, a via administrativa não tem curso forçado, salvo com relação às questões desportivas, conforme determinação constitucional, não sendo esta a hipótese dos autos.
Dou o feito por saneado.
Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 16 de setembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
11/11/2024 03:55
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 13:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:14
Apensado ao processo 8000504-62.2024.8.05.0146
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:42
Expedição de citação.
-
08/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:22
Expedição de citação.
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10/04/2024 12:05
Expedição de citação.
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10/04/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:15
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 06:45
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
08/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
04/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:29
Expedição de citação.
-
29/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:15
Expedição de citação.
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11/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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