TJBA - 8002590-26.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 01:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:43
Decorrido prazo de EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002590-26.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Stratos Servicos E Comercio Empresariais Ltda - Me Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002590-26.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: STRATOS SERVICOS E COMERCIO EMPRESARIAIS LTDA - ME Advogado(s): EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB: BA55014) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB: BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB: BA8564) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ajuizada por STRATOS CONSULTORIA LTDA, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Despacho id. 136377388, deferindo a gratuidade e designando audiência de conciliação.
Contestação apresentada id.191989344, sem acostar documentos, fundamentos com base em contrato se o juntar aos autos.
Réplica, id. 194794935. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Passo a análise das preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência, ante o presentes autos versar sobre ao contrato 7466209 e os autos 8002586-86.2021.8.05.0141 por tratar do contrato de nº 7477644, portando, sendo relação contratual distinta, tendo causa de pedir e pedido diversos.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
No tocante à impugnação da gratuidade judiciária, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco o teor da Súmula no 297, a qual sedimentou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei no 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5o e 6o do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pela parte autora, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), 8 de novembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito Designado (Ato Normativo Conjunto nº 35/24) -
09/11/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:58
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 13/04/2022 17:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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07/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:02
Expedição de intimação.
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05/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:01
Decorrido prazo de STRATOS SERVICOS E COMERCIO EMPRESARIAIS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 17:27
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:52
Expedição de citação.
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17/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 18:22
Expedição de citação.
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30/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 15:53
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/04/2022 17:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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30/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:05
Decorrido prazo de STRATOS SERVICOS E COMERCIO EMPRESARIAIS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 11:26
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2021 00:31
Decorrido prazo de STRATOS SERVICOS E COMERCIO EMPRESARIAIS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 03:55
Decorrido prazo de STRATOS SERVICOS E COMERCIO EMPRESARIAIS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 18:01
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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