TJBA - 8168280-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:52
Baixa Definitiva
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14/05/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de Maria josé Cardoso Magalhães de Oliveira em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:06
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Maria josé Cardoso Magalhães de Oliveira em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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11/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8168280-37.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Centro Medico Empresarial Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Executado: Jose Rodrigues De Oliveira Executado: Maria José Cardoso Magalhães De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8168280-37.2024.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL RÉU: EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CARDOSO MAGALHÃES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para emendar a inicial no tocante a sua qualificação (CPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, II, c/c 321 do CPC).
Ante as justificadas razões (id. 473220759, p.1), oportunizo ao exequente o pagamento das custas de ingresso (tão somente estas) em 12 parcelas mensais e sucessivas, conforme por ele sugerido, vencendo-se a primeira em 15 dias a partir desta, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do CPC.
D'outra banda, não se desconhece que as contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das prerrogativas próprias de título executivo extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, X, do CPC).
Para tanto, contudo, é necessário que o credor apresente convenção ou em assembleia geral com a previsão da despesa condominial e prova documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
In casu, os documentos acostados (id. 473216784 e seguintes) não demonstram a existência da obrigação, nem mesmo previsão do valor devido.
Nesse contexto, entendo que a liquidez é comprovada com a juntada dos boletos bancários de cobrança emitidos em desfavor dos executados, documento este que reputo necessário a autorizar a via executiva.
E, dentre os documentos apresentados com a inicial, não os localizei, razão por que concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para juntá-los, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
14/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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