TJBA - 8006663-24.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 21:27
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006663-24.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Lindoelson Bomfim Dos Santos Advogado: Karina Nhoque Barquilha (OAB:BA66228) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006663-24.2022.8.05.0103 REQUERENTE: LINDOELSON BOMFIM DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09.
Trata-se de Ação anulatória de multa na qual a parte autora alega ter sido surpreendido com penalidade cometida em 2016.
Para tanto alega que supostamente teria cometido uma infração de trânsito em 2016, todavia, a notificação só ocorreu em 2022, o que reputa abusivo.
Assim, requer a anulação dos processos administrativos, a anulação da infração, mais reparação moral.
O DETRAN, em sede de defesa, defende a regularidade da multa, sob alegação de que o procedimento administrativo foi devidamente realizado sem qualquer macula.
Sendo assim, pugna pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Voltaram-me conclusos.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Nesse sentido, é importante mencionar que o art. 281 do CTB, considera que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).
A análise dos autos revela que a infração foi cometida em 2016, mas a notificação ao infrator ocorreu apenas em 2022, resultando em um período de espera de seis anos, que é excessivo e prejudicial ao direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Esse princípio assegura que nenhum indivíduo seja punido sem ter a oportunidade de se defender e conhecer as acusações que lhe são feitas.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 282, estabelece claramente um prazo de 360 dias para que a autoridade de trânsito finalize o processo administrativo referente às infrações.
O artigo dispõe: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Assim, observa-se que o legislador estabeleceu um tempo limite que visa garantir eficiência e celeridade na administração pública, evitando que a inação da autoridade provoque insegurança jurídica aos cidadãos.
A norma tem o intuito de proporcionar uma resposta rápida ao infrator, prevenindo surpresas e promovendo a efetividade da defesa.
Além disso, a Lei nº 14.071/2020, que alterou o CTB, reforça a necessidade de que os procedimentos administrativos sejam concluídos de forma tempestiva, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
A inobservância do prazo de 360 dias para a notificação não apenas contraria o disposto no CTB, mas também fere princípios basilares do direito administrativo.
A falta de uma notificação oportuna e adequada impede o infrator de exercer o seu direito de defesa, essencial em qualquer processo que vise a imposição de penalidades.
Além disso, ainda que se considerasse o prazo de cinco anos, consoante Lei xx, tal prazo também foi ultrapassado.
Sobre isso, saliente-se a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMINADA COM FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO COMETIMENTO DE PARTE DAS INFRAÇÕES E A NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA, NOS TERMOS DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5016316-31.2022.8.24. 0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 5016316-31.2022.8.24.0020, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÕES ENVIADAS, MAS SEM LOCALIZAR A AUTORA.
ENDEREÇO ATUALIZADO E CORRETO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULAR NOTIFICAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
INEFICÁCIA DA SANÇÃO.
ARTIGO 281 DO CTB E SÚMULA 312 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo, sendo o ente público dispensado do pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, § 1º do CPC. 2- A autarquia de trânsito, ora recorrente, pugna pela improcedência dos pleitos autorais, em síntese, sob os argumentos de: que o Código de Trânsito Brasileiro impõe prazo para expedição apenas da notificação de autuação (NAIP), sendo silente quanto à notificação de imposição de penalidade (NIP).
Ademais, aponta que a não notificação ocorreu por culpa exclusiva da autora que não atualizou seu endereço. 3- A falta de notificação do infrator ou quando feita após o prazo legal de 30 (trinta) dias, torna ineficaz a sanção imposta, na forma do Art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Entendimento também sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 312. 4- A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.
Assim, quando não comprovada a expedição da notificação da autuação de infração de trânsito dentro de 30 dias, contados do ato praticado, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 5- Acerca da temática, vide jurisprudência deste Colegiado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDAS INTEMPESTIVAMENTE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA AUTUAÇÃO E EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAPOLOU O PRAZO LEGALMENTE PREVISTO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, SUBSIDIARIAMENTE APLICADO AO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - Turma Recursal – 201801001480 - Relatora: Camila da Costa Pedrosa Ferreira –29/03/2019).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDAS INTEMPESTIVAMENTE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA AUTUAÇÃO E EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAPOLOU O PRAZO LEGALMENTE PREVISTO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, SUBSIDIARIAMENTE APLICADO AO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - Turma Recursal – 201801002332 - Relatora: Camila da Costa Pedrosa Ferreira –29/03/2019). 6- No caso dos autos, conforme se depreende das provas produzidas, inexistiu regular notificação do demandante acerca da infração de trânsito AIT nº.
M3622182.
Infere-se, também, que diferentemente do que a autarquia recorrente apregoa, a parte autora não estava com seu endereço desatualizado, mas sim houve um erro da parte demanda em relacao ao CEP da autora.
Por fim, apesar de ser levantada a discussão acerca de qual notificação foi entregue ou não, não restou comprovada a entrega de qualquer notificação a autor. 7- Como bem destacou o Magistrado sentenciante, a demandada, não apresentou qualquer prova que pudesse afastar a veracidade da narrativa autoral, restando descumprido o dever imposto no art. 373, II do CPC. 8- Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 9- Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. 10- Sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. (Recurso Inominado Nº 202201005073 Nº único: 0043302-79.2018.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 23/11/2022) (TJ-SE - RI: 00433027920188250001, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª TURMA RECURSAL) Diante desse cenário, é evidente que a Administração Pública, ao demorar mais de seis anos para notificar o infrator, ultrapassou o prazo estabelecido por lei e comprometeu a validade do ato administrativo.
Portanto, a ausência de notificação dentro do prazo legal torna nula qualquer sanção decorrente da infração, devendo ser reconhecida a nulidade da autuação em questão.
Em relação aos danos morais, entendo que não se configuraram.
Isso porque a mera irregularidade na notificação de uma infração de trânsito, ainda que tenha ocorrido uma demora excessiva na comunicação, não configura, por si só, a ocorrência de danos morais.
Para que se caracterizem danos dessa natureza, é imprescindível que haja uma ofensa a direitos da personalidade do infrator, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No caso em questão, a ausência de notificação no prazo legal não implica em lesão aos direitos fundamentais do autor, mas sim em uma falha administrativa que, embora irregular, não atinge sua integridade.
Além disso, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a simples expectativa de responsabilização administrativa não gera, por si só, o direito à reparação por danos morais.
A responsabilidade civil exige um nexo causal claro entre a conduta da Administração Pública e o sofrimento psíquico ou emocional do autor.
Assim, para a configuração de danos morais, é necessário que o autor comprove um efetivo sofrimento, o que não ocorreu no presente caso, pois a notificação não resultou em penalidades efetivas que lhe causassem prejuízo.
Por fim, a Administração Pública tem o dever de agir dentro da legalidade, mas isso não implica automaticamente na responsabilização por danos morais em situações em que o ato administrativo não gera efeitos concretos danosos ao particular.
Portanto, a falta de notificação tempestiva não se traduz em um ato que ofenda a honra ou a dignidade do infrator, razão pela qual se conclui que não há fundamento para pleitear indenização por danos morais nesta hipótese.
DISPOSITIVO Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acionado a DECLARAR NULO os processos administrativos de números *02.***.*39-25 e 202190600561 bem como que o réu proceda a restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais), referente ao valor pago com o curso efetuado pelo autor.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser atualizados pelo IPCA-até o dia 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. (EC 113/21).
JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL, ante as razões expostas.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
14/11/2024 10:26
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2022 10:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:31
Expedição de citação.
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31/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 08:35
Expedição de citação.
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04/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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