TJBA - 8001110-55.2018.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001110-55.2018.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Cassiano De Jesus Aquino Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Executado: Metlife Administradora De Fundos Multipatrocinados Ltda Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001110-55.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: CASSIANO DE JESUS AQUINO Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) RECORRIDO: METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Altere-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/95[1], integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos), para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 10 (quinze) dias, acrescida das custas (somente se houve condenação em custas). 2.
Não havendo o pagamento no prazo, incidirá multa de 10% sobre o valor total (enunciado 97 do FONAJE), e determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC[2]), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC[3]), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 3.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 10 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
05/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 18:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/07/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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27/07/2024 21:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/07/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:57
Juntada de decisão
-
19/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2024 13:26
Juntada de termo
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31/05/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/09/2022 23:59.
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13/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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13/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 17:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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11/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 08:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 01:05
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 08/07/2021 23:59.
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04/07/2021 18:03
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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04/07/2021 18:03
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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30/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:15
Juntada de ata da audiência
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22/03/2021 14:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 17/03/2021 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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17/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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31/01/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 13:54
Audiência audiência videoconferência designada para 17/03/2021 10:20.
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22/01/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2020 18:20
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 10:30.
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09/02/2020 02:19
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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07/02/2020 17:03
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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07/02/2020 17:03
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 09:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/02/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 08:57
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 10:30.
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04/02/2020 08:55
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 12:28
Conclusos para decisão
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23/11/2018 12:28
Distribuído por sorteio
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23/11/2018 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/11/2018 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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