TJBA - 8103602-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:50
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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14/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103602-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igor Leal Bastos Advogado: Alefe Da Silva Batista (OAB:BA67567) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8103602-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR LEAL BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEFE DA SILVA BATISTA - BA67567 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA IGOR LEAL BASTOS, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO DO BRASIL SA., também qualificado, aduzindo que teve seu nome inscrito no Serasa limpa nome por dívida que já prescreveu.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma "initio littis" e "inaudita altera pars", para os fins de a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do demandante dos cadastros do SPC como também internamente na empresa ré e demais órgãos de proteção ao crédito; b) em sendo deferido o pedido constante no item a, seja expedido o competente Ofício Judicial à demandada, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso; c) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal- visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D.
Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: I - Declarar inexistente o débito com condições de pagamento para o autor; II - Condenar a demandada, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à demandante, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 60 salários-mínimos, ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;;...".
Gratuidade deferida no ID 403912160.
Liminar não concedida.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, operando-se a revelia (ID 413489289).
Anunciado o julgamento.
Relatados.
Decido.
Cabe ao magistrado julgar antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia.
Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.
No presente caso, a parte ré não resistiu à pretensão da autora, deixando transcorrer in albis.
Ainda assim, operada a revelia, somente haverá a procedência do pedido se os fatos trazidos a juízo estiverem em harmonia com a prova dos autos.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Conforme o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC, cabe ao acionante a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Para efeito da situação discutida neste processo, observo que a autora juntou documento onde demonstra que possui conta atrasada/inadimplida, o que é diferente de negativada.
As contas inadimplidas pela parte autora não estão disponíveis para consulta aberta em cadastros de restrição de crédito, logo, não se trata de violação à regra do artigo 206, § 5º do CDC.
O sistema credit scoring não se confunde com a restrição cadastral em banco de dados disponível para consulta, por isso é improcedente o pedido autoral.
A prática ora discutida é lícita.
Vejamos.
O STJ editou a súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
A matéria foi objeto do Tema 710 STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.LIMITES.DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/20.
Ainda, a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita não enseja o pagamento de indenização por danos morais, mormente se considerado que o nome do acionante não foi incluído no cadastro restritivo de crédito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CREDIT SCORE.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a pagar, em favor do autor, danos morais de R$ 4.000,00, em razão de anotação de dívida prescrita no credit score do consumidor. 2.
Apesar de o STJ ter consolidado entendimento no sentido de que o credit score é prática lícita no mercado e que independe do consentimento do consumidor (Súmula 550), é certo que devem ser inibidos abusos na utilização de tal instrumento, como a inclusão de dívidas cuja exigibilidade já restou ultrapassada pela prescrição. 3.
Frise-se que o vencimento da dívida cobrada se deu no dia 22/08/2011 (ID 9874772), de modo que é indubitável que já foi ela atingida pela prescrição de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4.
Entretanto, ainda que reconhecido o caráter indevido da inclusão de dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação.
Deste modo, ainda que possua ele nota baixa no Serasa Score, com informação pública de que a chance de ele pagar os débitos é pequena, deveria ter sido demonstrada a concreta negativa indevida de crédito que o autor suportara em razão de tal nota, encargo do qual a parte não se desincumbiu. 5.
Frise-se que a situação dos autos é diversa daquela em que há negativação indevida do consumidor, caso em que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria recusa presumida do crédito.
A nota baixa no credit score, ao seu turno, somente acarreta em dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva ou, ainda, houver a já mencionada negativa de crédito, situações que não se verificam nos autos. 6.
Precedentes: Acórdão n. 899738, 07144644620158070016, Relator: SANDRA REVES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015.
Partes: Diogo de Oliveira Machado versus Serasa S/A; Acórdão n. 1102570, Num. 61924428 - Pág. 4 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Partes: Alex de Carvalho Araújo versus Serasa S/A. 7.
Por fim, descabida a condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu legítimo direito de defesa, inclusive através do instrumento recursal. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07071813020198070016 DF 0707181-30.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2019.) Os portais de renegociação de dívidas, de acesso voluntário e restrito pelo consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha, possibilitam, em tese, a negociação de dívidas negativadas ou não.
Ou seja, são uma ferramenta de negociação à qual apenas o promovente e a empresa credora da conta atrasada têm acesso.
De mais a mais, a pretensão não se sustenta, pois a autora não demonstrou sequer a negativa de crédito em instituição financeira ou estabelecimento comercial devido às contas atrasadas.
Muito menos comprova a inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito por ato do acionado.
O pedido é manifestamente improcedente.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
06/12/2023 20:55
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:19
Decorrido prazo de IGOR LEAL BASTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 05:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:30
Decorrido prazo de IGOR LEAL BASTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 17:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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23/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR LEAL BASTOS - CPF: *63.***.*80-56 (AUTOR).
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08/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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