TJBA - 0340527-49.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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25/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:21
Expedição de citação.
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08/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0340527-49.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Jose Longo Advogado: Leonardo Dourado Gentil (OAB:BA14771) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0340527-49.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: FERNANDO JOSE LONGO Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contra-cheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
21/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DOURADO GENTIL em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 05:35
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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30/12/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Registro de Sentença Realizado
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15/03/2021 00:00
Abandono da causa
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04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/12/2017 00:00
Recebimento
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04/12/2017 00:00
Mandado
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17/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/04/2015 00:00
Publicação
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08/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2015 00:00
Mero expediente
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02/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2013 00:00
Petição
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29/11/2013 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Publicação
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07/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2013 00:00
Mero expediente
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07/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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20/07/2013 00:00
Remessa
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10/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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