TJBA - 8001843-34.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:20
Baixa Definitiva
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07/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001843-34.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Leticia Aparecida Brum Leal Advogado: Jean Carlos Cardoso Galhardo (OAB:RJ175816) Advogado: Carlos Eduardo De Lima Ferreira (OAB:RJ136195) Advogado: Henrique Fernando Luiz Da Silva (OAB:RJ202359) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001843-34.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: LETICIA APARECIDA BRUM LEAL Advogado(s): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB:RJ175816), CARLOS EDUARDO DE LIMA FERREIRA (OAB:RJ136195), HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB:RJ202359) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de fazer relatório por força do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, devo analisar a competência deste Juízo para conhecer e julgar a presente demanda.
Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Não obstante se tratar de relação de consumo, cuja ação pode ser proposta no domicílio do autor, podemos observar que o autor tem domicílio em Comarca diversa, qual seja, Salvador/BA, conforme documentos acostados à petição inicial (472411342), enquanto a empresa ré não tem domicílio nesta Comarca.
Outrossim, no inc.
III do art. 4º da Lei 9.099/95 está prevista a competência do foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o que também não atrai a competência deste Juízo.
Ressalvo, ainda, que não desconheço que a incompetência territorial traduza nulidade relativa, devendo ser arguida pela parte demandada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (ex vi do art. 65 do CPC).
No entanto, no âmbito do rito da Lei 9.099/95 tal nulidade é passível de reconhecimento de ofício, nos termos do enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro Estadual de Magistrados de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, realizado no Rio de Janeiro.
Nesse sentido, ainda majoritária a jurisprudência pátria: Recurso Inominado.
Extinção sem julgamento do mérito.
Incompetência territorial reconhecida de ofício.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Exegese corroborada pelo Enunciado 89 do Fonaje.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007790-09.2018.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Andreta dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Recurso Inominado nº: 1001109-43.2023.8.11.0002.
Origem: Juizado Especial Cível de Jardim Glória.
Recorrente: GABRYEL SANCHES CORDEIRO.
Recorridas: VRG LINHAS AÉREAS S.A E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.
Data do julgamento virtual: 16 a 19/10/2023.
EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AVARIA EM BAGAGEM - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
As partes formalizaram contrato de prestação de serviço de transporte entre Londres a Maringá, sendo que a avaria na bagagem ocorreu neste trecho. 2.
Restou comprovado que o consumidor reside no estrangeiro e uma das reclamadas não possui sede, filial ou sucursal neste Estado.
Assim, verifica-se que a escolha do juízo foi feita de modo aleatório e sem observar as regras contidas na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil. 3.
Incompetência territorial reconhecida de ofício. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10011094320238110002, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) Em se tratando de matéria cognoscível, inclusive, de ofício, impende extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Ante ao exposto, extingo, sem resolução de mérito, o presente feito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
Dou a esta força de mandado.
P.
R.
I.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
14/11/2024 13:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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