TJBA - 0568073-22.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2024 12:11
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 12:11
Expedição de sentença.
-
22/11/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0568073-22.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: M.
N.
M.
Interessado: Faelson Moura Aguiar Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0568073-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FAELSON MOURA AGUIAR Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação pelo Procedimento Comum, Ação Ordinária com Antecipação do Efeitos da Tutela, movida pela parte acima epigrafada, em face de Estado da Bahia e PLANSERV, pretendendo obter a autorização do PLANSERV para realização do procedimento: "ESTUDO MOLECULAR ESPECÍFICO PELO MÉTODO DE SEQUENCIAMENTO DE GENE ENVOLVIDO (CREBBP)".
Em sua Exordial, aponta que "a Autora é dependente do seu genitor no plano de seguro de saúde médico hospitalar, matricula nº. 994489205040 2 7, e cumpriu todas as carências e, desde então, vem sendo assistida por médicos, laboratório e hospitais conveniados".
Argumenta, empós, que "a mesma fora diagnosticada como portadora de atraso do DNPM e da Fala, atraso de crescimento, alteração oftalmológica de Marcus Gun, dismorfias faciais e de membros, com suspeita clínica de Síndrome de Rubinstein-Taybi".
Ainda, sustenta que "sendo que o diagnóstico definitivo de tais condições só é possível através do estudo molecular especifico.
E o método indicado é o sequenciamento de gene envolvido (CREBBP), uma vez que não há casos prévios na família que indiquem a pesquisa de mutação específica".
Pontua que "com a prescrição de tal tratamento, a Autora solicitou autorização perante o plano de saúde Réu, que fora negado sem qualquer justificativa plausível, apenas por entenderem que tal procedimento não faz parte do rol de coberturas do plano".
Aponta como presentes a prova inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, o fumus boni iuris, traduzido no contrato de seguro saúde, bemcomo o periculum in mora, este em razão da urgência na realização do procedimento, uma vez que a Autora se encontra com a saúde debilitada.
Junta documentação às fls. 15 a 20.
Contestação no ID 253165996.
No mérito alega que o tratamento buscado não faz parte do rol de cobertura do plano e requer a improcedência do Pedido.
A parte autora apresentou Réplica no ID 253166324. É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC.
Sobre as alegações apontadas, essa não merece prosperar, posto que os documentos que foram colacionados aos autos demonstram de forma verossímil a necessidade de tratamento com Fonoaudiólogo indicado, na cidade da parte autora, bem como o procedimento solicitado ESTUDO MOLECULAR ESPECÍFICO PELO MÉTODO DE SEQUENCIAMENTO DE GENE ENVOLVIDO (CREBBP).
Outrossim, vale salientar que o não fornecimento dos tratamento solicitados pela médica , implicaria possivelmente em um dano irreparável, se não realizada adequadamente, ensejando em prejuízo ao desenvolvimento cognitivo da parte autora.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o fornecimento de procedimento médico, se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio rmado, há situações em que a prestação do serviço/procedimento, é altamente necessária para os tratamentos indicados pelos médicos. É entendimento firmado pelo STJ, de que, cabe ao médico ou o prossional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP; REsp 1645762; AgInt no REsp 1688812; AgInt no REsp 1385638.
Sobre a responsabilidade do Planserv, vejamos entendimento do TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILICITUDE.
NÃO PROVIMENTO.
Apesar da súmula 608 do STJ afastar a aplicação do CDC dos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, subsiste obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Não há dúvidas no sentido de que a conduta do réu - consubstanciada na negativa de autorização do procedimento médico recomendado - revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 03942432520128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) Prescrutando o Decreto 9.552/2005, constata-se que há previsão pelo PLANSERV no custeio de serviços de assistência à saúde, conforme o disposto nos artigos 14, 15 e 16, do Decreto, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com o procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do conjunto probatório acostado aos autos.
Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias sem limite; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação; d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico; g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; Não pode o Planserv/Estado se eximir da responsabilidade de prover aos seus filiados, o tratamento médico necessário para a manutenção da sua saúde, havendo previsão expressa com relação ao reembolso no art. 17 da Lei acima indicada.
Desta forma, vislumbra responsabilidade civil do Estado.
De outro lado, a realização do tratamento ora pretendido, posto que, a parte autora necessita da realização do mesmo, mais uma vez, não implica em modificação ou concessão ultra petita, o processo ainda em curso, e o objeto do mesmo é a realização de procedimento necessário a saúde da parte, sendo direito seu a realização do mesmo.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido.
Concedo o tratamento solicitado em sua totalidade, e determino pagamento a título dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).
P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
14/11/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
10/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:50
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2022 00:00
Mero expediente
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:00
Mandado
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 00:00
Mero expediente
-
04/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001113-94.2009.8.05.0054
Uniao
Osmar Jose dos Santos
Advogado: Andrei Schramm de Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 15:42
Processo nº 8000099-17.2018.8.05.0120
Monica Santos de Jesus
Livaldo Costa dos Santos
Advogado: Adriana Oliveira de Almeida Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2018 16:38
Processo nº 8165386-88.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Christian Bispo Neri
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 12:17
Processo nº 8007059-25.2020.8.05.0150
Sindicato de Agentes Comunitarios de Sau...
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2020 14:43
Processo nº 8000822-30.2021.8.05.0185
Ana Aurora do Rego Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 16:19