TJBA - 0000484-40.2011.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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11/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:50
Decorrido prazo de DANIELLE ALMEIDA LUZ em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 23:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000484-40.2011.8.05.0155 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Macarani Parte Autora: Alcidino Antonio De Souza Advogado: Juraci Nunes De Oliveira (OAB:BA47515) Parte Re: Antonio Laudelino Dos Santos Advogado: Danielle Almeida Luz (OAB:BA24031) Parte Re: Geni Dos Santos De Jesus Advogado: Danielle Almeida Luz (OAB:BA24031) Reu: Analia Dos Santos De Jesus Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Reu: Joaquim Laudelino Dos Santos Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:BA14177) Reu: Irani Santos De Jesus Reu: Gilmara Muniz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000484-40.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI PARTE AUTORA: ALCIDINO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): JURACI NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JURACI NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA47515) REU: ANALIA DOS SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA LUZ (OAB:BA24031), DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) DECISÃO Vistos Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em trâmite desde 2011, originalmente proposta na Comarca de Itapetinga e em seguida encaminhada a esta Comarca em razão de declínio de competência (ID 29476435 – Pág. 2).
A liminar de reintegração de posse foi indeferida (ID 29476366).
Inicialmente a ação foi proposta em face de Antônio Laudelino dos Santos e Anenzinha Laudelino Santos, que, depois soube se tratar de Geni dos Santos de Jesus, os quais ofereceram contestação (ID 29476382 – Pág. 2/3).
A advogada desses dois réus apresentou procuração assinada somente por Antônio Laudelino dos Santos (ID 29476386).
Foi apresentada réplica à contestação de Antônio Laudelino dos Santos e de Geni dos Santos de Jesus (ID 29476400 – Pág. 2/5).
Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a inclusão em pauta de audiência de conciliação e instrução (ID 29476435 – Pág. 6).
Na assentada, realizada no dia 24/11/2011, o feito foi chamado à ordem, haja vista que tem como objeto uma área de terra não inventariada, determinando-se, assim, a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda, quais sejam: José Laudelino dos Santos, Joaquim Laudelino dos Santos, Irani Santos de Jesus, Anália Maria Santos de Jesus e Gilmara Muniz dos Santos, representada, até então, por Maria do Socorro Muniz dos Santos.
Determinou-se, também, que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca fosse oficiado para informar a existência de imóveis registrados em nome de Cândido José dos Santos e de Maria dos Santos de Jesus (ID 29476463).
A parte Autora constituiu advogado (ID 29476484 – Pág. 2/3), ante a informação do Defensor Público (DPE/BA) de que sua atuação estava vinculada somente à Comarca de Itapetinga (ID 29476469).
O CRIH de Macarani prestou informações no sentido de que inexiste bens imóveis registrados em nome de Cândido José dos Santos e de Maria dos Santos de Jesus (ID 29476479).
Em nova petição, o Autor informou os endereços onde os demais herdeiros, incluídos no polo passivo, poderiam ser citados (ID 29476484 – Pág. 5).
A partir de então expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Itapetinga (ID 29476484 – Pág. 6).
Na petição de ID 29476484 – Pág. 8 e no ID 29476490, o advogado Arisalvo Costa Campos Filho (OAB/BA n. 14.177) apresentou instrumento de mandato em nome de Antônio Laudelino dos Santos, todavia, pediu o desentranhamento, haja vista que este réu já havia constituído patrono (ID 29476509 – Pág. 3).
Citado (ID 29476559), Joaquim Laudelino dos Santos apresentou contestação (ID 29476499).
As herdeiras Irani Santos de Jesus, Gilmara Muniz dos Santos (representada por Maria do Socorro Muniz dos Santos) e Anália dos Santos de Jesus, foram citadas (ID 29476521, ID 29476529 – Pág. 2, ID 29476583 – Pág. 6), mas não apresentaram contestação.
O herdeiro José Laudelino dos Santos não foi citado porque já falecido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 29476534).
Ante o teor da Certidão de ID 29476583 – Pág. 6, foi proferido despacho nomeando advogado dativo para a herdeira Anália dos Santos de Jesus, bem como determinou-se que o Cartório certificasse se todos os herdeiros mencionados no ID 29476463 foram devidamente citados e se apresentaram contestação.
E em caso positivo, que o Autor fosse intimado para apresentar réplica (ID 29476583 – Pág. 8).
Três advogados dativos nomeados para a patrocinar a defesa de Anália Maria dos Santos de Jesus recusaram a incumbência (ID 29476583 – Pág. 12 e 19 – e ID 29476589).
Por fim, nomeou-se o douto advogado Daniel Lima Fernandes (ID 29476593), que apresentou procuração nos autos devidamente assinada pela parte que seria por ele patrocinada (ID 29476593 – Pág. 3 e ID 29476597).
Foi determinada a juntada de contestação pela herdeira Anália dos Santos de Jesus, já que lhe fora constituído advogado, inclusive com assinatura de instrumento de mandato (ID 29476602 – Pág. 2).
O Cartório certificou a citação dos herdeiros e se houve ou não o oferecimento de contestação (ID 29476606 – Pág. 3).
Na petição de ID 29476606 – Pág. 6, o Autor apresentou réplica à contestação do réu/herdeiro Joaquim Laudelino dos Santos, além de que pediu a decretação da revelia dos demais citados.
Foi juntada petição de substabelecimento e constituição de novo patrono pelo Autor (ID 197574601).
No Despacho de ID 249845125, foi decretada a revelia dos herdeiros Joaquim Laudelino dos Santos, Irani Santos de Jesus, Anália Maria Santos de Jesus e Gilmara Muniz dos Santos, representada por Maria do Socorro Muniz dos Santos.
No entanto, determinou-se, novamente, a intimação pessoal de Anália dos Santos de Jesus para comparecer ao escritório do seu advogado dativo para que, então fosse ofertada contestação; além disso, consignou-se que Joaquim Laudelino dos Santos apresentou contestação.
Outrossim, determinou-se, mais uma vez, que o Cartório certificasse se todos os herdeiros mencionados no ID 29476463 foram citados e se ofereceram contestação; bem como que qualquer um dos réus ou o Autor informasse se durante todo esse tempo foi proposta ação de inventário relativamente aos bens deixados pelos genitores daqueles, inclusive sobre a área de terra em litígio e se ela foi partilhada por todos os herdeiros, réus nesta ação.
Intimados da decisão supra, decorreu, tanto para o Autor quanto para os Réus, sem qualquer manifestação (ID 429763942).
Por fim, o Oficial de Justiça certificou que Anália dos Santos de Jesus não foi localizada no endereço indicado na Petição de ID 29476593 – Pág. 3 (ID 431381075). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, há de se corrigir alguns termos do Despacho de ID 249845125. É que este incorreu em contradição ao decretar a revelia de Anália Maria Santos de Jesus e, ao mesmo tempo, determinar a sua intimação pessoal para comparecer ao escritório do advogado dativo para que, então, fosse ofertada contestação.
De igual modo, decretou-se a revelia do réu Joaquim Laudelino dos Santos, embora tenha consignado que ele, após ser citado, ofereceu contestação, como de fato ofereceu (ID 29476499).
Com efeito, embora não tenham sido opostos embargos de declaração pelas partes, à luz do art. 494, I, do CPC (interpretação analógica), corrijo ex officio o despacho supramencionado para eliminar essas inconsistências materiais.
No que se relaciona especificamente à ré e herdeira Anália dos Santos de Jesus, esta, de fato, é revel.
Ora, tendo ela comparecido em juízo após ser citada e dizer que não tinha condições financeiras para contratar advogado (ID 29476583 – Pág. 6), lhe fora nomeado advogado dativo para patrocinar os seus interesses, tendo ela, inclusive, assinado procuração conferindo-lhe poderes (ID 29476597).
Entretanto, por desídia ou qualquer outro motivo não especificado, o causídico não apresentou contestação, nem mesmo por negativa geral, mesmo ocorrendo esse contato direto com a parte.
Além disso, a ré não foi localizada no endereço informado ao seu patrono para que fosse intimada dos termos dos despachos/decisões de ID 29476602 – Pág. 2 e ID 249845125.
A bem da verdade, o art. 77, V, do CPC, estabelece como um dos deveres das partes, a obrigação de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal dever decorre, inclusive, do princípio da cooperação, basilar na sistemática processual vigente.
Nesse sentido, não tendo o advogado dativo apresentado contestação, nem mesmo sob a forma de negativa geral, repita-se, e não tendo sido localizada a parte no endereço declinado nos autos, não pode este Juízo ficar, a todo custo, em busca dela para que ela exerça o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não obstante o tenha dado a oportunidade de fazê-lo.
Caso contrário, o processo, que está em trâmite desde o início da década passada, rodando em círculos, sem atingir a sua finalidade, ficará paralisado por mais alguns longos anos, infringindo outros princípios norteadores do processo civil, como a da razoável duração do processo.
Ressalte-se que, nos termos da norma insculpida no art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
In casu, Antônio Laudelino dos Santos, Geni dos Santos de Jesus e Joaquim Laudelino dos Santos ofereceram contestação (ID 29476382 – Pág. 2/3 – e ID 29476499), as quais foram devidamente impugnadas (ID 29476400 – Pág. 2/5 – e ID 29476606 – Pág. 6).
Nesse diapasão, a decretação da revelia tem o condão de apenas declarar preclusa a oportunidade dos demais réus, herdeiros, de oferecerem contestação, os quais assumirão, caso assim desejarem, o processo no estado em que ele se encontra e cujas intimações serão levadas a efeito apenas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), órgão oficial, consoante art. 346, caput e parágrafo único, do CPC.
De mais a mais, observo que o Cartório já cumpriu o quanto determinado, novamente na Despacho de ID 249845125.
Isso, porque, conforme consta na Certidão de ID 29476606 – Pág. 3, os herdeiros mencionados na audiência realizada no dia 24/11/2011 (ID 29476463), à exceção de José Laudelino dos Santos (falecido), foram citados, de modo que somente Joaquim Laudelino dos Santos ofereceu contestação (ID 29476499).
Não havendo mais o que se fazer nesse sentido.
Assim, considerando que um dos réus, o herdeiro José Laudelino dos Santos, é pessoa falecida (ID 29476534 e ID 29476606 – Pág. 3), deverá o autor, consoante dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. É que, conforme se extrai dos autos, ao que parece, o imóvel em litígio não foi partilhado entre os herdeiros de Cândido José dos Santos e Maria dos Santos de Jesus, de modo que, tendo falecido um desses herdeiros (José Laudelino dos Santos), devem os herdeiros/sucessores deste também serem chamados aos autos, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115, I, do CPC).
A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – HERDEIROS – DIREITO SOBRE O BEM – POSSIBILIDADE DE PARTILHA – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1 – Com o falecimento abre-se a sucessão, transferindo o domínio e a posse dos bens do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários, que formam o seu espólio, sendo certo que os direitos sobre o imóvel deixado pela falecida integra o monte mor podendo ser objeto de partilha, justificando o interesse de agir dos herdeiros em sede de ação de reintegração de posse. (TJ-MG – AC: 10396170012886001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA CONTRA A VIÚVA MEEIRA ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO DO DE CUJUS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS – MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA – DEFESA DA POSSE/PROPRIEDADE E BENFEITORIAS VIA EMBARGOS DE TERCEIROS PELO ESPÓLIO – LEGITIMIDADE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de morte do possuidor, o direito transfere-se aos herdeiros ou sucessores: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor” (CC, art. 1207)."(…) No direito sucessório vigora o princípio da saisine, pelo qual, desde o momento da morte, transfere-se a propriedade e posse dos bens da herança aos sucessores (CC, art. 1.784). (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Novo curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 291).
No momento do falecimento de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 34). (…). 2.
Na ação de reintegração de posse ajuizada em face da viúva meeira, que eventualmente ocupava o imóvel, já que seu marido já se encontrava falecido, devem ser citados os herdeiros, quando ainda não houver inventário dos bens do de cujus. 3.
Não sendo citados os herdeiros do de cujus e sendo aberto o inventário, o espólio é parte legítima para ajuizar embargos de terceiros, para o fim de proteger a posse ou propriedade dos herdeiros sobre o bem objeto do litígio, mormente quando não figuraram no polo passivo da ação possessória, nos moldes do art. 1046 do CPC. (TJ-MS – APL: 00021208920088120013 MS 0002120-89.2008.8.12.0013, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019).
Destaquei.
Por outro lado, chama a atenção o fato de que, conforme consta no Contrato Particular de Permuta de Imóveis, celebrado entre Sinval Alves dos Santos e Alcidino Antônio de Souza, este Autor da ação, a área em litígio (parte da Fazenda Boa Vista), integrante do quinhão hereditário em tese pertencente a Joaquim Laudelino Santos, réu, fica localizada no Município de Macarani (ID 29476321 – Pág. 4/6), razão pela qual houve declínio de competência da Comarca de Itapetinga para esta (ID 29476435 – Pág. 2).
Entretanto, na certidão de ID 29476479, lavrada pelo CRIH de Macarani, consta que inexistem bens imóveis registrados nesta Comarca em nome de Cândido José dos Santos e de Maria dos Santos de Jesus, pais dos réus, inclusive de Joaquim Laudelino Santos, então cessionário.
Destaque-se que em ação possessória pouco importa a propriedade do bem, de sorte que a proteção cabe àquele que provar a sua posse, o esbulho praticado pelo (s) réu (s), a data do ocorrido e a continuação parcial ou a perda total da posse.
Ocorre que, a prova da propriedade neste caso reflete diretamente na legitimidade passiva ad causam e também na competência deste Juízo, já que o Autor atribui aos Réus o esbulho possessório e, ao que tudo indica, o ato atentatório à posse se dá porque eles são herdeiros de Cândido José dos Santos e de Maria dos Santos de Jesus, então proprietários da Fazenda Boa Vista.
Informação esta que vai de encontro àquela prestada pelo CRIH de Macarani (ID 29476479).
Ora, como bem ressaltou o réu Joaquim Laudelino dos Santos em sua contestação, se não há imóvel registrado neste Município e Comarca de Macarani, como haveria de ter a cessão de herança? (ID 29476499).
Em não sendo os genitores dos réus proprietários registrais do imóvel, eles poderão continuar sendo réus na ação possessória, desde que tenham praticado efetivamente o esbulho, quer individualmente ou em conjunto.
Entretanto, a motivação será diversa, isto é, não porque são herdeiros da área em litígio, mas porque, talvez, tiveram o intuito de tomar para si a área que antes não possuíam.
Via de consequência, o polo passivo da demanda será reduzido drasticamente para constar somente aqueles que praticam ou praticaram o ato, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário decorrente da sucessão de Cândido José dos Santos e de Maria dos Santos de Jesus e da existência de bem não inventariado.
Outrossim, a apresentação da documentação da área em litígio é primordial para delimitar a competência do Juízo, porque, não estando o imóvel localizado nesta Comarca de Macarani, poderá haver novo declínio de competência ou, até mesmo, a suscitação de conflito de competência, com fulcro no art. 47, caput e §2º, do CPC, já que, estando a fazenda registrada e localizada na Comarca de Itapetinga, limítrofe a esta, será aquele o Juízo competente para o processo e julgamento desta ação.
Ante o exposto, para regularizar a marcha processual, chamo novamente o feito à ordem para: 1) RETIFICAR o Despacho de ID 249845125, e declarar revéis apenas as rés Irani Santos de Jesus, Anália Maria de Jesus, Gilmara Muniz dos Santos (até então representada por Maria do Socorro Muniz dos Santos), com a ressalva do art. 345, I, do CPC, porque citadas (ID 29476521, ID 29476529 – Pág. 2, ID 29476583 – Pág. 6), não ofereceram contestação, de modo que, não tendo patrono constituído nos autos, os prazos que eventualmente lhes forem destinados, fluirão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme art. 346, caput, do CPC; 2) DECLARAR a desnecessidade de o Cartório expedir, novamente, certidão acerca da citação e do oferecimento de contestação por parte dos réus mencionados na audiência realizada no dia 24/11/2011 (ID 29476463), tendo em vista que isso já foi cumprido (ID 29476606 – Pág. 3); 3) DETERMINAR a intimação pessoal do Autor da ação para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a citação do espólio, sucessores ou de eventuais herdeiros do réu José Laudelino dos Santos, cujo falecimento foi noticiado nos ID 29476534 e ID 29476606 – Pág. 3; 4) DETERMINAR, desde já, a intimação pessoal dos réus Antônio Laudelino dos Santos, Geni dos Santos de Jesus e Joaquim Laudelino dos Santos, que não são revéis, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1) informem se foi proposta ação de inventário dos bens deixados por Cândido José dos Santos e Maria dos Santos de Jesus e se o imóvel objeto da ação foi partilhado entre os herdeiros.
Na oportunidade, caso seja positiva a informação, deverão informar em qual Juízo a ação tramita ou tramitou; e para 4.2) acostarem aos autos Certidão de Inteiro Teor da Fazenda Boa Vista ou qualquer outro documento que comprove a localização exata do imóvel; 5) DETERMINAR a intimação da advogada Danielle Almeida Luz (OAB/BA n. 24.031), via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgada pela ré Geni dos Santos de Jesus (art. 104, caput e §1º, do CPC), haja vista que somente foi juntada procuração em nome de Antônio Laudelino dos Santos (ID 29476386); e 6) Por fim, DETERMINAR o desentranhamento das peças de ID 29476484 – Pág. 8 e ID 29476490, juntadas pelo advogado Arisalvo Costa Campos Filho (OAB/BA n. 14.177), conforme requerido na Petição de ID 29476509 – Pág. 3.
Ultrapassados os prazos dos itens 3 e 4, sem quaisquer manifestações das partes, devidamente intimadas, façam-se os autos conclusos na pasta de sentença extintiva, ante o manifesto desinteresse das partes na solução da lide que se prolonga desde 2011, precedendo a respectiva certificação do que ocorrer.
Não sendo o caso do parágrafo anterior, cumpridas as determinações, integral ou parcialmente, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Deverá o Cartório cadastrar os réus Irani Santos de Jesus e Gilmara Muniz dos Santos (até então representada por Maria do Socorro Muniz dos Santos) no PJe.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Macarani, data da assinatura eletrônica.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
13/11/2024 15:42
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:44
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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13/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:39
Expedição de intimação.
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16/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:21
Expedição de intimação.
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02/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 04:43
Decorrido prazo de JURACI NUNES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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31/07/2023 04:43
Decorrido prazo de SIRLANE SOUZA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:13
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 20:13
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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17/02/2023 08:41
Decorrido prazo de DANIELLE ALMEIDA LUZ em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2019 08:38
Conclusos para despacho
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15/07/2019 18:50
Devolvidos os autos
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02/10/2018 12:11
CONCLUSÃO
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02/10/2018 12:09
PETIÇÃO
-
02/10/2018 09:37
RECEBIMENTO
-
20/09/2018 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/05/2018 11:38
MANDADO
-
15/05/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2018 11:54
Ato ordinatório
-
11/05/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2018 10:07
MANDADO
-
11/05/2018 10:07
MANDADO
-
18/10/2017 09:08
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2017 09:00
CONCLUSÃO
-
04/08/2017 08:57
RECEBIMENTO
-
05/07/2017 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/07/2017 09:23
PETIÇÃO
-
05/07/2017 09:23
PETIÇÃO
-
12/05/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 15:37
MERO EXPEDIENTE
-
03/05/2017 12:17
CONCLUSÃO
-
03/05/2017 12:15
PETIÇÃO
-
05/04/2017 11:56
MANDADO
-
08/03/2017 10:12
MANDADO
-
08/03/2017 10:12
MANDADO
-
21/11/2016 09:52
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2016 09:00
CONCLUSÃO
-
21/10/2016 08:59
PETIÇÃO
-
21/10/2016 08:07
DOCUMENTO
-
19/10/2016 11:53
MANDADO
-
27/09/2016 12:05
MANDADO
-
27/09/2016 12:05
MANDADO
-
27/09/2016 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
10/06/2016 08:24
CONCLUSÃO
-
07/06/2016 09:10
DOCUMENTO
-
02/06/2016 09:22
MANDADO
-
30/05/2016 11:53
MANDADO
-
30/05/2016 11:50
MANDADO
-
17/05/2016 11:28
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2015 08:22
CONCLUSÃO
-
09/04/2015 08:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/04/2015 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 09:04
DOCUMENTO
-
03/03/2015 08:29
MANDADO
-
02/03/2015 10:59
MANDADO
-
02/03/2015 10:58
MANDADO
-
02/03/2015 10:35
CONCLUSÃO
-
02/03/2015 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/06/2014 10:45
DOCUMENTO
-
09/05/2014 08:30
PETIÇÃO
-
08/05/2014 09:43
PETIÇÃO
-
08/05/2014 09:40
RECEBIMENTO
-
16/04/2014 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/02/2013 11:53
PETIÇÃO
-
06/02/2013 13:22
RECEBIMENTO
-
31/01/2013 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/01/2013 10:03
RECEBIMENTO
-
31/01/2013 09:53
PETIÇÃO
-
03/09/2012 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2012 13:40
DOCUMENTO
-
24/05/2012 14:00
OFÍCIO
-
26/03/2012 13:57
Ato ordinatório
-
26/03/2012 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2011 17:40
AUDIÊNCIA
-
01/09/2011 08:18
AUDIÊNCIA
-
08/07/2011 16:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2011 16:50
APENSAMENTO
-
08/07/2011 16:28
CONCLUSÃO
-
08/07/2011 16:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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