TJBA - 8000771-96.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 19:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 19:10
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:53
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 08/02/2023 23:59.
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29/08/2023 13:52
Baixa Definitiva
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29/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 04:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000771-96.2021.8.05.0127 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itapicuru Requerente: Selma De Loiola Matos Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Requerido: Ueliton De Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000771-96.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: SELMA DE LOIOLA MATOS Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) REQUERIDO: UELITON DE OLIVEIRA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por SELMA DE LOIOLA MATOS OLIVEIRA, brasileira, funcionária pública, portadora do CPF nº. *86.***.*18-04, em desfavor de UELINTON DE OLIVEIRA, brasileiro, comerciante, portadora do CPF nº. *03.***.*15-02, pelos motivos de fato e de direito expostos na peça inaugural.
Juntou a documentação de praxe.
Tentativa de conciliação realizada em ID 194822796.
Sem interesse de menor ou incapaz. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sabe-se que antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, impunha que se observasse a presença de dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliarem, tem-se que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos atuais cônjuges, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Lado outro, ao que consta da relação não advieram filhos.
A partilha, por seu turno, será realizada em ação autônoma, se for o caso.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre SELMA DE LOIOLA MATOS OLIVEIRA e UELINTON DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
A Requerente voltará a usar o nome de solteira: SELMA DE LOIOLA MATOS.
Custas e honorários, os quais fixo por apreciação equitativa em 1 (um) salário mínimo, a cargo do Requerido (art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com a averbação junto aos Cartórios de Registro competentes.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Nova Soure para Itapicuru/BA, 05 de março de 2023. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto. -
11/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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04/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 20:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 01:17
Expedição de intimação.
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01/12/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:33
Expedição de intimação.
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02/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:50
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 09:56
Decorrido prazo de UELITON DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 08:59
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:37
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2022 10:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 08:08
Expedição de intimação.
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23/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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