TJBA - 8001827-90.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001827-90.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217) Reu: Diego Marcolino De Oliveira Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB:MG161820) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8001827-90.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA DECISÃO //Aprecio o presente pedido liminar de busca e apreensão proposto por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, contra DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, também individuado(a), visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
Inicialmente indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento dos Tribunais Pátrios, reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, mas não recebida, seja pelo motivo “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “desconhecido” ou ainda "não existe o número" e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 434881427.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033989-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: JANA GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 2.
A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 3. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 4.
Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8033989.11.2021.805.0000, em que é agravante Banco Itaucard S.A e agravada Jana Gabriele da Silva Oliveira.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80339891120218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio da notificação no endereço da parte acionada.
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.
Insira(m)-se a restrição de circulação/transferência e licenciamento no RENAVAM e o mandado em banco próprio ou oficie-se ao DETRAN competente (DL n. 911/69, art. 3.º, §§ 9.º, 10 e 11, com a nova redação dada pela Lei n. 13.034/2014, de 13/11/14), se requerido e após recolhidas as custas, consoante o Decreto Judiciário n. 867/2016, de 26 de setembro de 2016.
Nesse sentido, "como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL n. 911 /69" (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).
Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.
Intime(m)-se.
Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA Endereço: 1ª Travessa Marta Aguiar da Silva, 2, APTO, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-855 Finalidade da diligência: apreender o bem descrito na exordial.
Oficial de justiça, favor imprimir a petição inicial. -
18/11/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:35
Expedição de intimação.
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10/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:13
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:23
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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