TJBA - 8000654-37.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/05/2025 23:59.
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14/07/2025 20:24
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 28/05/2025 23:59.
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14/07/2025 20:24
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 28/05/2025 23:59.
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14/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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06/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 04:28
Decorrido prazo de SERVULO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:43
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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18/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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15/12/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SERVULO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 08:29
Expedição de sentença.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000654-37.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Servulo Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000654-37.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: SERVULO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo correlacionada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito movida por SÉRVULO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte demandante que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que não contratou.
Em busca no sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 8 (oito) ações, além desta, os processos de números 8000654-37.2024.8.05.0148, 8000721-02.2024.8.05.0148, 8000724-54.2024.8.05.0148, 8000726-24.2024.8.05.0148, 8000728-91.2024.8.05.0148, 8000731-46.2024.8.05.0148 e 8000744-45.2024.8.05.0148, distribuídos pelo demandante contra a mesma instituição financeira, tratando da mesma matéria: anulação de contratos de empréstimos.
Foi proferido despacho de ID 448468513 a fim que a parte justificasse o motivo de ter fracionado as ações em flagrante prejuízo dos princípios da colaboração e boa-fé.
O autor, em petição de ID 453262339, justificou-se, em apertada síntese, pela existência de contratos bancários distintos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como dito, a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, além desta, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes: 8000654-37.2024.8.05.0148, 8000721-02.2024.8.05.0148, 8000724-54.2024.8.05.0148, 8000726-24.2024.8.05.0148, 8000728-91.2024.8.05.0148, 8000731-46.2024.8.05.0148 e 8000744-45.2024.8.05.0148.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas conta o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Diga-se ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: “Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (Encontro Em 05 De Novembro De 2021)”.
Portanto, o fracionamento de demandas contra uma mesma instituição financeira configura, assédio processual, abuso do direito de litigar e ausência do interesse de agir, motivo pelo qual entende este Juízo pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido: “BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 53 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO (TJ-BA - RI: 00342702820198050080, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272 95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – PRELIMINAR REJEITADA JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM CONCESSÃO TÁCITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC.
Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considerase tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO).
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (N.U 101418855.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundandose na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 100244708.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).”.
Destarte, entende este Juízo que a distribuição de múltiplas ações passíveis de integrarem um único processo prejudicam boa administração da justiça e contrariam o dever de cooperação entre as partes, sendo dever da Justiça coibi-las.
Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo à garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente.
Além disso, será oportunizado à parte demandante a emenda da inicial do primeiro processo distribuído, 8000653-52.2024.8.05.0148, de forma a incluir os contratos dos demais processos.
Por todo exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/07/2024 08:14 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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31/05/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 21:05
Conclusos para decisão
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31/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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