TJBA - 8041063-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/05/2025 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8041063-79.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Amanda Fiuza Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Amanda Fiuza Advogado: Aucineide Luzeiro Da Silva Evangelista (OAB:BA50049) Requerente: Lucas Fiuza Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Lucas Fiuza Advogado: Aucineide Luzeiro Da Silva Evangelista (OAB:BA50049) Requerente: Ana Paula Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Dos Santos Advogado: Aucineide Luzeiro Da Silva Evangelista (OAB:BA50049) Requerido: Comando Da Aeronautica Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8041063-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AMANDA FIUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA FIUZA e outros (2) Advogado(s): AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA (OAB:BA50049) REQUERIDO: COMANDO DA AERONAUTICA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Consoante a melhor doutrina, 'renúncia' não se confunde com 'cessão de herança'.
A 'renúncia à herança' é sempre abdicativa, jamais translativa.
Por ela, a cota parte do herdeiro renunciante será devolvida ao monte, sendo absorvida pelos demais co-herdeiros como se aquele jamais tivesse existido.
Já na 'cessão de herança', o herdeiro investe-se no direito decorrente da sucessão aberta para, subsequentemente, transferí-lo a terceiro, que pode ser um co-herdeiro, ou um estranho, quer a título gratuito, quer a título oneroso.
Há, na verdade, duas transmissões: do “de cujus” para o cedente e deste para o cessionário.
Além disso, os dois institutos diversificam-se, também, quanto à forma: a 'renúncia' (abdicativa) efetiva-se por escritura pública ou por termo nos autos (CC, art. 1806); já a cessão de herança (ou renúncia translativa, como comumente chamada), onerosa ou gratuita, somente pode dar-se por escritura pública (CC, art. 1793), até porque o direito à herança é considerado bem imóvel (CC, art. 80,II). (grifei) Sobre o tema, não bastasse a clareza da lei, colhe-se da jurisprudência pátria: “A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o art. 1.793 do Código Civil de 2.002” (STJ, REsp n. 1.027.884, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 06.08.2009.
Concluo, pois, no sentido de que o negócio jurídico havido entre as autoras necessita revestir-se de forma legal, para, então, auferir validade jurídica.
Convém observar que, na hipótese de renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, deverão ser chamados para suceder os herdeiros da classe seguinte, ou seja, se há renúncia de todos os filhos do(a) falecido(a), deverão ser chamados os descendentes da classe seguinte, no caso netos, consoante art. 1.811 do CC.
Nesse caso, como bem pontuam Chaves e Rosenvald no Curso de Direito Civil vol.7 (p.397), “haverá uma sucessão por direito próprio, e não por estirpe, e, in casu, uma vez que todos os sucessores repudiam o patrimônio transmitido, deverão ser convocadas as próximas classes (os demais descendentes, os ascendentes e assim sucessivamente)”.
Diante do exposto, para que se possa julgar o presente Alvará, como pretendido, mister, primeiramente, que as partes esclareçam se o negócio jurídico pretendido trata-se de renúncia propriamente dita, abdicativa, devendo nesta hipótese indicar e qualificar os descendentes da classe a seguir, ou se seria a hipótese de cessão de herança, devendo adequar à forma estabelecida em em cada uma das hipóteses, nos arts. 1806 e 1793 do CC Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
07/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 00:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:57
Decorrido prazo de AMANDA FIUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:57
Decorrido prazo de LUCAS FIUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:38
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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04/05/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:55
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:11
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:37
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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12/05/2022 04:39
Decorrido prazo de AMANDA FIUZA em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:50
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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