TJBA - 0506218-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:31
Decorrido prazo de BARRACA DO LORO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:07
Decorrido prazo de THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:03
Decorrido prazo de BARRACA DO LORO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:03
Decorrido prazo de THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506218-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Barraca Do Loro Ltda Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Interessado: Thermofrio Comercio E Servico De Refrigeracao Ltda - Epp Advogado: Marcio Pinto De Oliveira (OAB:BA39391) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0506218-08.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BARRACA DO LORO LTDA INTERESSADO: THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP Vistos etc.
BARRACA DO LORO LTDA EPP ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes e danos emergentes, em face de THERMOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, alegando, em resumo, que no final de novembro de 2017, contratou os serviços da ré para montagem de duas câmaras frigoríficas, uma de resfriados e outra de congelados, sendo a forma de pagamento estipulada, no valor à vista de R$ 24.760,00; R$ 5.000,00, com o material posto em obra e R$ 5.000,00 com o material posto em serviço.
Feita a entrega e concluída a instalação, iniciou a utilização da câmara frigorífica e para sua surpresa, a câmara instalada parou de funcionar no mesmo dia de início de uso, não chegando a ser instalada a segunda câmara.
Afirma que ao adentrar na câmara frigorífica, a maçaneta da porta se encontrava com defeito, possuía diversos vazamentos, não havia um piso adequado, as paredes estavam sem cortina e o forro era inadequado, além de blocos que não deveriam estar no local, inexistia dreno externo, o que fez com a câmara expulsasse todo o líquido descongelado, criando um acúmulo de água e detritos, o que prejudicou o funcionamento.
Enfatiza que ao contatar a empresa para solucionar o problema, os técnicos jamais resolveram a demanda, tanto que houve mais de 10 visitas e a câmara de congelamento nunca funcionou corretamente e a de resfriados nunca foi instalada e após muita insistência, a ré lhe informou que nada poderia fazer, pedindo que a autora procurasse outra empresa para solucionar a questão.
Nessa quadra, teve que contratar outra empresa para solucionar o problema, arcando com um custo na ordem de R$ 12.860,00, além de tido prejuízo no importe de R$ 13.536,36, a título de alimentos perdidos pelo mau funcionamento da câmara.
Nesses termos, requer seja julgada procedente a demanda com a condenação da parte ré em danos materiais no valor de R$ 47.620,00; lucros cessantes no valor de R$ 13.536,3; e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Anexou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 260709310), alegando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta que a empresa BM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA foi contratada para a instalação de apenas uma câmara, visto que já havia no local uma câmara fria que o estabelecimento utilizava precariamente para armazenamento de congelados.
Assevera que no processo de instalação a BM teve diversas dificuldades de suporte técnico para a realização do serviço, sobretudo em relação a parte elétrica encontrada no estabelecimento, sendo os trabalhos executados com o estabelecimento em pleno funcionamento, gerando mais uma dificuldade para a realização do serviço, em razão do vai e vem de funcionários para retirar os produtos da câmara já existente.
Enfatiza que o odor existente vinha da câmara antiga e ao perceber, a autora colocou os produtos congelados na câmara recém instalada, mesmo sendo cientificada de que não poderia utilizá-la naquele momento e que a sobrecarga poderia ocasionar a quebra do motor.
Nesses termos, insurge-se em face da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica - ID 260709314.
As partes foram instadas a produzir provas, ao que requereram a prova oral (ID 260709322).
O feito foi saneado - ID 260709339.
Na audiência de instrução, ouviu-se as testemunhas RICARDO SANTANA PIMENTEL e ADAS NASSE FERREL OLIVEIRA, cujos depoimentos constam do vídeo da ID 432967796 (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=pNdGdz4fV99JzG5hPh3h e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0OQBmADgJe3fMpPOVUgG), em seguida, as partes juntaram os seus memoriais.
Relatados.
Decido.
Não havendo questões pendentes, passo diretamente ao exame da demanda.
Inicialmente, registro que analisei o contrato entabulado pelas partes (ID 260708974) e deles verifiquei que a avença foi firmada em 28//11//2017, efetuando a autora o pagamento do sinal, no importe de R$ 20.000,00, em 29//11//2017 e demais prestações como se vê dos depósitos efetivados colacionados ao caderno processual, ID 206708974 - fls.7 e ss.
O contrato, embora sucinto, registra que tinha o réu o prazo de 10 dias para execução dos serviços (3 - proposta financeira).
Nessa quadra, entendo que não traz a ré, em sua defesa, nenhum documento que evidencie a necessidade de dilação do prazo, sendo, pois, manifesto o descumprimento contratual.
Isto porque, conforme alhures informado, o contrato teve início em 28 de novembro de 2017, com início do pagamento em 29//11//2017, tendo a ré o prazo de 10 dias para execução dos serviços, o que não ocorreu, vez que os autos denunciam que até a véspera do natal de 2017, os serviços ainda não haviam sido concluídos.
Registro que a defesa não traz aos autos provas de que para a execução dos serviços, seriam necessários mais prazos, além daqueles já constantes do contrato.
Assim, em que pese as afirmações da testemunha RICARDO SANTANA PIMENTEL, que nos esclarece que para o funcionamento adequado da câmara frigorífica, os técnicos da ré necessitavam de tempo para realizar o passo a passo (testes), entendo que não restou demonstrado, através de documentos (CPC, art.373, II), a necessidade de dilação do prazo. “Que o autor não fez nada do que constava do projeto assumindo o autor o compromisso de adequar a rede elétrica, tendo a testemunha ido algumas vezes ao local, inclusive no natal.
Que após instalar o equipamento o técnico ficou no local, no entanto, o cliente colocou produtos no local o que gerou sobrecarregamento, tendo o depoente que ajudar o outro técnico a transferir os frutos do mar em outra câmera que era de menor capacidade.
Que o autor não queria gastar dinheiro na câmera antiga, que cliente queria dar um paliativo e após algum tempo o autor (na pessoa do senhor Nilson) não deu mais acesso aos réus.
Nilson comunicou que precisava de câmera logo pois havia adquirido produtos.
Que para a câmara funcionar era necessário do tempo certo e dos passos corretos. o processo de calibração final foi negligenciando já foram colocando produtos e necessitava de tempo.
Que a autora estava ciente de que somente poderia utilizar a câmara após o ok dos técnicos”.
Necessário se faz esclarecer que embora tenha a testemunha afirmado que o autor assumiu o compromisso de adequar/readequar a sua rede elétrica, essa informação, em que pese demonstrar a inadequação do projeto é de somenos, vez que não há documentos nos autos que evidencie que a rede elétrica do autor não se encontrava dentro dos padrões exigidos.
Registre-se ainda que, tomando a ré conhecimento de que o estabelecimento se encontrava inadequado para instalação do projeto, ou de que a rede elétrica não suportava a instalação do equipamento, deveria, imediatamente, ter notificado a autora, o que não o fez.
De todo modo, registro que a testemunha ADAS NASSE FERREL OLIVEIRA foi enfático em afirmar que “que o sistema estava em funcionamento, somente não estava atingindo a temperatura ideal”.
Ademais, a referida testemunha nos esclarece que, para finalizar o projeto “levou uma semana realizando os processos”.
Por oportuno, transcrevo a síntese desse depoimento: “que no diagnóstico restou constatado que a câmara possuía irregularidades, não estava selada corretamente, não existia equalização de gás correto, não atingia menos 18 graus, tinha problemas na resistência do degelo e no quadro elétrico, no comando do sistema, que o valor do orçamento foi no importe de dois mil e poucos reais; Que levou alguns dias para solucionar o problema, que não foi preciso trocar o que já havia lá e teve que adicionar selante, gás, fora mais alguns dias de teste no equipamento para chegar ao que o cliente queria; Que a pessoa que instalou o equipamento tinha condições de verificar o problema, vez que o projeto é realizado antes; que precisou modificar a unidade condensadora do local e necessitou adquirir metal e tubo; que o sistema estava em funcionamento, somente não estava atingindo a temperatura ideal”; Já havia uma câmera menor instalada e a câmera que estava sendo instalada era um projeto novo que a empresa que realizou a montagem não estava atendendo a expectativa de finalizar o projeto; que levou uma semana realizando os processos; que se o cliente chamar outro profissional, ele perde a garantia; Que a câmera já tinha uns dois ou três meses que estava no processo de montagem.
Assim, entendo que os danos materiais merecem ser investigados.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece temperança, vez que o técnico e testemunha NASSE FERREL OLIVEIRA, contratado pela autora nos esclareceu que somente foi ao local cerca de 3 meses após o início da execução dos trabalhos de instalação da câmara frigorífica, estando ela funcionando normalmente, somente não atingindo a temperatura esperada - 18º.
Assim, não merece prosperar o pedido de devolução do valor despendido para aquisição da câmara frigorífica, no importe de R$ 34.760,00, eis que a referida câmara foi instalada, somente não atingindo a temperatura, fato regularizado pelo segundo técnico.
No que pertine ao valor de R$ 12.860,00, despendido para o conserto da câmara de congelados e instalação da resfriados, entendo que merece prosperar, vez que, de fato, o orçamento contido na ID 260708977, bem como as demais provas dos autos evidenciam que a autora teve que desembolsar valores para os reparos junto ao bem adquirido.
No que concerne aos danos requeridos em face do mau funcionamento da câmara (alimentos perdidos), entendo que não merece prosperar, vez que não houve mau funcionamento da câmara e sim, ausência de entrega da câmara em perfeito estado de uso.
Ou seja, restou claro dos autos que os técnicos da ré não conseguiram fazer com que a câmara atingisse a temperatura ideal (-18º), dentro do prazo estabelecido no contrato, motivo pelo qual sequer se pode falar em mau uso da câmara, vez que a ré ainda não havia autorizado o uso e funcionamento.
No que pertine aos danos extrapatrimoniais reclamados, entendo que não são devidos. É certo que a situação vivenciada trouxe aborrecimentos, contudo, reafirmo que esses fatos, grosso modo, não ultrapassaram a esfera do descumprimento contratual.
Vale observar que é entendimento sumulado de que "a pessoa jurídica pode sofrer danos morais" (Súmula 227, STJ), para tanto, é necessária a comprovação da ofensa à sua honra objetiva, sendo presumida (in re ipsa) apenas nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019).
Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica.
Conquanto haja discussão nos autos acerca dos prejuízos sofridos pela autora, essa alegação, por si só, conforme já observado, não preenche os requisitos contidos nos arts.186 e 927, do Código Civil.
Nessa contenda, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte, os pedidos, tão somente para condenar a parte ré a ressarcir a autora pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 12.860,00, que deverá ser acrescido de juros simples no importe de 1%, e atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso, até o dia até a entrada em vigor da lei 14.905/2024, momento em que os juros e correção deverão obedecer o quanto disciplina o art.406, do Código Civil.
Por fim, ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, cabendo a autora arcar com 70%, enquanto a ré com 30%, de ambas as verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de novembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
14/11/2024 10:12
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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04/03/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:08
Juntada de informação
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22/02/2024 15:11
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BARRACA DO LORO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:45
Decorrido prazo de THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BARRACA DO LORO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:31
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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04/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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29/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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04/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Mero expediente
-
29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 00:00
Mero expediente
-
01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2020 00:00
Petição
-
27/03/2020 00:00
Publicação
-
24/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2020 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Mero expediente
-
23/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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30/10/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/03/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2019 00:00
Incompetência
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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