TJBA - 8024572-97.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8024572-97.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Do Rosario Novais De Paula Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024572-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO NOVAIS DE PAULA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Informou a parte Exequente que houve descumprimento parcial por parte do Executado, ao implementar o piso nacional do magistério em seus proventos, por não ter observada alteração do referido valor, pelo Ministério da Educação, em janeiro do ano de 2024.
Intimado, o Estado da Bahia se manifestou através da Petição de ID 64219624, informando que, diferentemente de um descumprimento, caracterizou-se um fato novo, com a fixação do novo piso salarial em 2024.
Salienta que ainda não houve tempo hábil para que o Estado realize o trâmite legislativo necessário a essa alteração, de modo que deferir o piso nacional ao aposentado antes do pessoal em atividade tão apenas baseado em paridade remuneratória significaria uma subversão aos fundamentos que deram origem à concessão da ordem.
Entende, assim, que eventual ordem para cumprimento da obrigação, tomando-se por base o atual piso salarial, somente poderia ser realizada após a devida regulamentação pelo Ente Público, através da edição de nova legislação, sem prejuízo do pagamento retroativo de eventual diferença devida.
Sentiu-se motivado, assim, a requerer o indeferimento dos pedidos formulados pela parte Exequente, por considerar que a obrigação foi cumprida. É o que importa circunstanciar.
O cotejo dos autos revela que o Ente Estatal apenas informou o cumprimento da obrigação em fevereiro de 2024, quando já vigorava o piso nacional do magistério no valor de R$ 4.580,57.
A implementação nos proventos da parte Exequente, porém, se deu com base no piso nacional de 2023, conforme ID 59609011.
Está claro, desta forma, que o comando judicial existente nestes autos não foi cumprido, hipótese que motivou o pedido da Exequente para que a sua remuneração seja corretamente ajustada, conforme ID 62342312, pleito este que deve ser deferido.
Indefiro, assim, o pedido formulado pelo Ente Estatal, ao tempo em que determino a conformação da remuneração da parte Exequente, tomando-se por base o atual piso nacional do magistério, com reflexo nas demais parcelas que compõem a sua remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a hipótese de desobediência, fica mantida a multa diária já cominada.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
19/08/2024 07:52
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOVAIS DE PAULA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:47
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO)
-
21/05/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOVAIS DE PAULA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOVAIS DE PAULA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001715-31.2024.8.05.0277
Custodio Alves Juvenal
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 21:24
Processo nº 8168875-36.2024.8.05.0001
Fabiana de Jesus Oliveira
Walmar Macedo Silva Machado Eireli - ME
Advogado: Luanda Almeida Reis da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 11:47
Processo nº 8001807-21.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Nonato de SA Froes
Advogado: Mateus Silva Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2021 11:54
Processo nº 8052176-93.2023.8.05.0001
Raimunda Antonia Carvalho dos Reis
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 22:28
Processo nº 0530593-44.2017.8.05.0001
Luiz Andre Araujo Nunes
Companhia do Metro da Bahia
Advogado: Caroline Santos Sobral Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2017 10:02