TJBA - 8000783-91.2019.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS/BA. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de supostas premissas fáticas equivocadas que teriam levado ao julgamento de improcedência do feito, argumentando, em síntese: a) que a Lei Municipal nº 734/2019, de 15 de agosto de 2019, utilizada como fundamento na sentença, foi criada após o protocolo da ação, que ocorreu em 19/07/2019; b) que teria ocorrido quebra do pacto federativo, pois a referida lei municipal contrariaria a Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional); c) que o município estaria tentando mascarar o pagamento do piso nacional; d) que o juízo teria se equivocado ao tratar sobre a aceitação do servidor quanto à jornada estendida; e) que diversos tribunais têm decidido de forma diversa do julgado, inclusive o TCM-BA, que teria condenado o município ao pagamento do piso nacional; f) que a prescrição quinquenal não seria aplicável da forma como feita na sentença. Intimado a se manifestar, o embargado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS/BA apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios por entender que a embargante apenas demonstra seu inconformismo com a sentença, sem apontar qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração.
Sustenta que a sentença foi proferida em conformidade com o posicionamento do STF e deste Tribunal de Justiça, ressaltando que as decisões do TCM/BA são meramente administrativas, não tendo status de lei. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de contornos definidos, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material existente na decisão judicial.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua natureza integrativa e seu propósito de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não se prestam à reforma ou modificação do julgado, salvo quando, ao se corrigir o vício, a alteração da decisão for consequência natural e inevitável. No caso em análise, após detida análise dos argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que não foi apontado precisamente quais dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC estariam presentes na sentença embargada.
De fato, a embargante sequer indicou de forma clara se estaria alegando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que se observa, em verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, com o objetivo de obter a reforma da sentença pela via inadequada dos embargos de declaração. A embargante limita-se a trazer digressões doutrinárias e julgados genéricos, que não mantêm correlação direta com o caso concreto, revelando seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. E só. A título exemplificativo, ao alegar que a Lei Municipal nº 734/2019 foi editada após o protocolo da ação, a embargante não aponta propriamente um vício na decisão, mas sim discorda do mérito do entendimento judicial.
A sentença analisou a questão sob o prisma da legislação aplicável ao caso, incluindo a Lei Municipal nº 612/2015, que instituiu o regime altercado, e a Lei Municipal nº 734/2019, decidindo conforme o convencimento motivado do julgador. Da mesma forma, quando sustenta a suposta quebra do pacto federativo em razão de conflito entre a legislação municipal e a Lei Federal nº 11.738/2008, a embargante não identifica efetivo vício na decisão, mas apenas manifesta seu desacordo com a interpretação jurídica adotada na sentença. A alegação de que o Juízo teria se equivocado quanto à aceitação do servidor no tocante à jornada estendida também não configura vício que autorize a oposição de embargos de declaração, tratando-se de mera discordância quanto à valoração da prova efetuada na sentença. Quanto às referências a julgados de diversos tribunais e à alegação de que o TCM-BA teria condenado o município ao pagamento do piso nacional, impende ressaltar que a divergência jurisprudencial não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ademais, como bem pontuado pelo embargado, as decisões do TCM-BA são de natureza administrativa e não vinculam o Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional. Por fim, no que tange à prescrição quinquenal, observa-se que a sentença embargada analisou adequadamente a questão, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de valores remuneratórios atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já apreciada, conforme se depreende do seguinte julgado do Egrégio TJBA: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DAS PROVAS .
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1 .025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. O art. 1 .022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, escoimar contradição ou omissão, além de tonar possível corrigir erro material, não sendo cabível para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexaminar matéria já decidida.
Não há obscuridade na decisão cujo texto é claro, objetivo, de fácil intelecção quanto aos seus termos, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação.
Caso em que a Embargante, a pretexto de vício no acórdão embargado, busca a rediscussão das provas constantes nos autos por não concordar com o fundamento do decisum.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo .
Ademais, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a responder todos os questionamentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para decidir.
O art. 1.025, CPC, prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" .
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0538355-77.2018.8 .05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargado Cidclei Teófilo Santos Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração .
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05383557720188050001, Relator.: Des.
MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). Portanto, conclui-se que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - JUIZ DE DIREITO. -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 22:03
Expedição de sentença.
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13/05/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:50
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 18:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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07/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:30
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:29
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000783-91.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Ana Pereira Rodrigues Advogado: Ramon Mendes Costa De Figueiredo (OAB:BA40575) Reu: Municipio De Macaubas Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-91.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ANA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), EDIVAN REGO SILVA (OAB:BA43299) DECISÃO Defiro a renúncia ao mandato, id 42528913, dispensada a notificação sobre, art. 112, § 2º, CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).
Ainda, à requerida, 10 (dez) dias, a fim de que, a título de cooperação, balizas do novo Codex, as ações que são conexas a esta, para julgamento simultâneo, segurança jurídica.
Ressalto que vindicações genéricas e sem arrimo serão indeferidas in limine, assim como será aplicada pena de ato atentatório à dignidade da justiça a parte que vindicar prova oral, especificada, e não participar da mesma.
Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.
Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
19/11/2024 13:33
Expedição de intimação.
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18/11/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 05:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 06:24
Declarada incompetência
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11/01/2021 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
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20/02/2020 10:17
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2020 10:14
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2020 11:48
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 07:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2019 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 02/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 12:01
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 12:20
Expedição de intimação.
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03/09/2019 12:13
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2019 10:45.
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27/08/2019 09:48
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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18/08/2019 03:39
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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18/08/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 09:33
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2019 16:33
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 10:45.
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01/08/2019 16:31
Expedição de intimação.
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01/08/2019 16:31
Expedição de citação.
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01/08/2019 16:31
Expedição de intimação.
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01/08/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 10:39
Conclusos para decisão
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12/07/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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