TJBA - 8046132-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046132-24.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Girlan Gomes Dos Santos Advogado: Larissa Peixoto Valente (OAB:BA41261) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8046132-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: GIRLAN GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE (OAB:BA41261) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra GIRLAN GOMES DOS SANTOS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Consta dessa peça, em síntese, que o réu financiou um veiculo, modelo SIENA ATTRACTIV, placa FMX 3C44.
Aduz que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar as parcelas desde 25/08/2024, resultando no total de débito para purgação da mora de R$ 13.048,71.
Relata, ainda, que o réu tornou-se inadimplente, tendo sido constituído em mora, através de notificação extrajudicial/protesto id 439140006 , nos termos do parágrafo segundo do artigo segundo do Decreto-Lei 911/69.
Como consequência da mora, diz a parte autora, impõe-se a realização da garantia, razão pela qual requer, caso o réu não pague integralmente a dívida, a consolidação da posse plena exclusiva do bem ao patrimônio do autor.
Em decisão id 439185453, foi deferida a medida liminar.
O veículo foi apreendido em 27/06/2024 .
O réu efetuou depósito judicial no valor total da dívida em 03/07/2024, conforme comprovante id 451886915 , requerendo a liberação do veículo.
Instada a se manifestar sobre o depósito, o autor concorda com o valor depositado.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Ao caso em exame aplicam-se à perfeição o disposto no artigo 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas já produzidas permitindo o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça ao réu, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, bem como comprovante de rendimentos , conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec.
Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato garantido por alienação fiduciária. À fl. 43, o autor provou a notificação extrajudicial da ré, a partir da qual esta foi constituída em mora, surgindo para o primeiro o direito de perquirir a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme o disposto no texto do Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Nos casos de alienação fiduciária, consoante o disposto no citado Decreto, que estabelece normas de processo sobre esse tipo de alienação, nos contratos com tal garantia transfere-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei.
Nesse passo, o não cumprimento das obrigações aventadas no contrato de alienação fiduciária autoriza o proprietário fiduciário, a vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, e, se insuficiente à liquidação do crédito, continuará o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado (§§4º e 5º do art. 66 da Lei 4728/65).
Na hipótese, dúvidas não remanescem de que, com a notificação extrajudicial a parte ré foi constituída em mora ao deixar de cumprir a obrigação a seu cargo, circunstância que autoriza o ajuizamento da demanda.
Acrescente-se, todavia, que a ré comprovou no id 451886915, que quitou a dívida indicada na inicial, conforme demonstrativo de débito indicado pelo autor na inicial, no valor de R$ 13.048,71.
Ora, na sistemática processual brasileira cumpre ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Com efeito, o pleito de busca e apreensão era adequado e pertinente à época do ajuizamento da ação, bem como à data em que se deu o deferimento da liminar, pois havia parcela vencida (desde agosto de 2023 até junho de 2024) e até então não quitada.
Logo, faziam-se presentes os requisitos legais para a iniciativa do autor.
O réu não apresentou contestação, apenas requereu a purgação da mora nos termos indicado pelo autor.
Verifica-se, portanto, que houve reconhecimento jurídico do pedido. É certo que a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, o que implica na extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – Interposições contra sentença que julgou extinta, diante do reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil/2015, a ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Purgação da mora.
Depósito dos valores constantes da inicial.
Autorização do Juízo para depósito nos autos para purgação da mora, sem qualquer insurgência, no tempo e modo adequados, pela instituição financeira, considerando-se, ainda, que tal decisão foi proferida na vigência do diploma processual de 1973.
A purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, caso em que a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
Impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida. (TJSP Relator(a): Mario A.
Silveira; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2017; Data de registro: 26/06/2017) RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 20, §4º, DO CPC. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária. 2. .
Aplicável, na espécie, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil; 3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 799.180/PB, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 325) Ante o exposto, à vista da documentação carreada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código Processo Civil/2015, e em consequência DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito.
Diante da quitação da dívida realizada pelo réu, suspendendo os efeitos da decisão liminar antes concedida, autorizando a restituição do veículo apreendido ao réu.
Expeça-se Alvará em favor do autor sobre os valores depositados em juízo.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
20/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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20/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/09/2024 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GIRLAN GOMES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:53
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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16/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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15/07/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 17:50
Decorrido prazo de GIRLAN GOMES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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27/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:12
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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