TJBA - 0344662-41.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0344662-41.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Interessado: So Uniformes Profissionais Ltda - Me Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958) Interessado: Joao Mario Santiago De Souza Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344662-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) INTERESSADO: SO UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME e outros Advogado(s): JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES (OAB:BA10958) SENTENÇA R.H.
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 439708485), mediante a qual requer a homologação de cálculos de liquidação de sentença, alternativamente pugna pela intimação da parte ré para contestar os valores apresentados, nos termos dos artigos 509 e 511 do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
O presente feito foi extinto por força do acolhimento integral dos embargos à execução nº 0379425-68.2012.8.05.0001.
A referida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pelo Banco exequente, ao qual foi negado provimento, tendo sido certificado o respectivo trânsito em julgado.
Nesse contexto, constata-se que a parte exequente, ao interpor recurso de apelação questionando exclusivamente a condenação em honorários advocatícios que considerou em duplicidade, aquiesceu com o mérito da sentença que extinguiu a execução.
Em outras palavras, ao limitar o objeto do recurso, deixando de impugnar a extinção da execução determinada na sentença, a parte autora permitiu que este capítulo decisório se revestisse da imutabilidade da coisa julgada material naquele momento.
Tal situação decorre da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o efeito devolutivo do recurso limita-se à matéria efetivamente impugnada pela parte recorrente.
Assim, a ausência de impugnação específica quanto à extinção da execução resultou no trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Ressalte-se que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução torna a matéria acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 502 do CPC.
Destarte, extinto o processo executivo diante dos termos expostos, não há que se falar em liquidação de sentença ou apresentação de novos cálculos pela parte exequente, sob pena de violação à coisa julgada material.
Ademais, o pedido de liquidação de sentença mostra-se absolutamente incompatível com a natureza do presente feito, visto que tal procedimento destina-se a quantificar obrigações reconhecidas em sentenças condenatórias ilíquidas proferidas em processo de conhecimento (art. 509, CPC), situação diversa da dos autos, que versam sobre execução extrajudicial já extinta por sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no Id. 439708485, mantendo-se a extinção da execução já determinada por sentença.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito. -
22/09/2021 17:41
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/01/2020 00:00
Documento
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16/01/2020 00:00
Expedição de documento
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13/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2019 00:00
Expedição de documento
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04/09/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/06/2018 00:00
Publicação
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08/07/2015 00:00
Petição
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20/02/2014 00:00
Recebimento
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17/01/2013 00:00
Publicação
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28/11/2012 00:00
Mero expediente
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31/10/2012 00:00
Petição
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12/09/2012 00:00
Mandado
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13/08/2012 00:00
Mandado
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28/07/2012 00:00
Publicação
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21/06/2012 00:00
Mero expediente
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13/06/2012 00:00
Recebimento
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13/06/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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