TJBA - 8041791-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:46
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge ACÓRDÃO 8041791-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A) Agravado: Josemar Silva Ferreira Advogado: Thiago Ferreira De Souza (OAB:BA30000-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041791-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: JOSEMAR SILVA FERREIRA Advogado(s):THIAGO FERREIRA DE SOUZA PJ09 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO IDOSO.
PORTADOR DE SEQUELA PERMANENTE DE TRAUMA RAQUIMEDULAR( NÍVEL T4), CADEIRANTE COM PARAPESIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO POR MEIO DE HOME CARE 24 HORAS.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TERAPÊUTICA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DO AGRAVADO.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CLÁUSULAS CONSTANTES DE CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
GARANTIA.
NECESSIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A COMPELIR À PARTE AGRAVANTE A AUTORIZAR O TRATAMENTO DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041791-55.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como Agravado JOSEMAR SILVA FERREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024 PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041791-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: JOSEMAR SILVA FERREIRA Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE SOUZA PJ09 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Brumado - Ba que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência de nº 8001894-21.2024.8.05.0032, ajuizada por JOSEMAR SILVA FERREIRA, ora Agravado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (ID 64975548): “Consoante ao art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência faz-se intransponível a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre a matéria, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." No caso em tela, o acionante logrou êxito em comprovar ambos os requisitos, colacionando aos autos os laudos médicos que demonstram sua situação de vulnerabilidade e, por conseguinte, necessidade de atenção contínua bem como o liame obrigacional com a acionada.
Assim, urge, em juízo de cognição sumária, que lhe seja prestado o serviço em caráter satisfativo, de modo a tornar equânime o ônus do tempo ao longo do processo e, de imediato, manter um direito subjetivo que merece o amparo do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para que a acionada seja compelida a providenciar a imediata autorização e/ou pagamento para a continuação do tratamento do acionante, mediante instalação de atendimento domiciliar, com apoio da equipe multidisciplinar descrita, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de multa.” Em suas razões aduz o Agravante que “não há nenhuma descrição do caráter emergencial/urgência nos relatórios e solicitações médicas apresentadas pelo Agravado nos autos e que obrigue o fornecimento de técnico de enfermagem 24 HORAS imediatamente.’” Alega que “a solicitação do Agravado não se enquadra como de urgência e/ou emergência, fato suficiente para que a medida liminar deferida seja prontamente revogada.” Destaca que “os relatórios médicos apresentados não informam qualquer embasamento técnico para o pedido de atendimento domiciliar com enfermagem 24h diária.” Salienta que “a contratação firmada com o Agravado limita-se à assistência ambulatorial hospitalar de serviços ligados diretamente à saúde, sem previsão contratual para cobertura e fornecimento de assistência domiciliar (HOME CARE).” Pontua que “ no caso, com o requerimento apresentado de atendimento domiciliar com cuidados de 24 horas de enfermagem, os familiares, demonstram a pretensão de obter “cuidador”, haja vista que se depararam com a mudança em seus hábitos devido a mudança brusca em seus hábito de cuidados, valendo-se de judiciário para tentar obter o benefício que sabem não ter direito.” Ressalta que “a parte Agravante que está autorizando o Home Care com técnico de enfermagem de 12 horas por mera liberalidade, em total conformidade técnica com a necessidade do Agravado, considerando que ele não possui indicação de enfermagem 24 horas diárias.” Assevera a parte Agravante que “o que está sendo negado não é o tratamento home care, mas sim a figura de um cuidador 24 horas, na forma quanto requerido pelos familiares do Agravado, tendo em vista não encontrar cobertura estabelecida no contrato firmado entre as partes ou no rol obrigatório da ANS.” Afirma que “não se pode conceber que famílias omissas, que simplesmente não querem assumir cuidados básicos no auxílio diário de um paciente, queiram que os planos de saúde disponibilizem profissionais para alimentar, dar banho, cuidar da higiene pessoal e etc, por pura e simples omissão, sendo que esta função está por completo fora das atribuições dos planos de saúde.” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, inclusive, com efeito suspensivo, para que a decisão guerreada seja imediatamente suspensa até que seja realizada perícia técnica, ao final, requer o provimento do recurso de agravo com o fim de cassar o decisum devolvido.
Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.
Decisão não concessiva do efeito suspensivo ao ID 65040278.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 66357468), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041791-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: JOSEMAR SILVA FERREIRA Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE SOUZA PJ09 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Brumado - Ba que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência de nº 8001894-21.2024.8.05.0032, ajuizada por JOSEMAR SILVA FERREIRA, ora Agravado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
No âmbito do direito subjetivo e dos fatos concretamente deduzidos no âmbito do presente recurso, observo que se trata de irresignação em face de decisão interlocutória que, em sede de cognição exauriente, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, com o fim de compelir a parte Ré, ora Agravante, a providenciar a imediata autorização e/ou pagamento para a continuação do tratamento do Acionante, mediante instalação de atendimento domiciliar, com apoio da equipe multidisciplinar descrita, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de multa.
Com efeito, observa-se que a referida demanda se refere à tutela do direito fundamental à vida, mediante o custeio de atendimento domiciliar (home care) por parte da seguradora de saúde, em razão do quadro clínico apresentado pelo Agravado.
Dos autos, noto que as provas documentais acostadas são suficientes para demonstrar a existência do direito a ser tutelado, haja vista que para a concessão da tutela antecipada, é necessária a existência de prova inequívoca que autorize a adoção de medidas que só seriam tomadas ao final do processo.
Verifico, ainda, que a parte Agravada comprovou ser beneficiária do plano de saúde (ID 448841015- autos originários), bem como, que houve alteração por parte do Agravante no tratamento domiciliar do regime de 24 horas para 12 horas (ID 448841032 - autos originários), sob a alegação de que o paciente teria tido uma melhora clínica, sendo noticiado por meio da Cooperativa das Técnicas de Enfermagem.
Além disso, observo que foram juntados relatórios médicos circunstanciados no ID 448841017 - autos originários, dos quais se extrai que a parte Agravada vitima de disparo de arma de fogo: “apresenta sequela permanente de trauma raquimedular (nível T4), tendo realizado descompressão medular e artrose.
Paciente cadeirante, com paraparesia, bexiga e intestino neurogênico, dor neuropática, importante rigidez associada a bradicinesia, disfacia e dispneia, frequentes.
No momento em tratamento com sonda vertical intermitente a cada 4 horas, pregabalina, bacofleno, quetipina, escitalopram, clonazepam, oxibutinina, simeticona e lactulose.
Com relação ao quadro clínico descrito, observo que inexiste controvérsia instaurada pela parte Agravante, residindo a pretensão recursal apenas e tão somente com relação à justiça da decisão que antecipou os efeitos da tutela deferida na origem, sobretudo, se estão presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
Registro, de plano, que a análise do recurso em tela, em absoluto, não pressupõe a cognição exauriente dos documentos e/ou do direito subjetivo debatido nos autos, como meio de evitar supressão de instância.
Pois bem.
A permissibilidade contida nos dispositivos legais atinentes à concessão da tutela antecipada atrela-se às condições de existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial.
A probabilidade do direito consiste em uma boa dose de credibilidade do direito, que conduza o julgador a uma verossimilhança a respeito do quanto se alega, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.
O perigo de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo.
Com efeito, a decisão guerreada andou bem ao observar a existência do periculum in mora, bem como, da probabilidade do direito, eis que a ausência de cobertura do tratamento pode implicar em piora do quadro de saúde da parte Agravada, em especial, caso o tratamento adequado à sua situação concreta não seja observada, bem como, que a doença da qual padece a parte Agravada está assegurada no contrato firmado entre as partes.
Assim, compete ao médico especialista e não ao plano de saúde eleger qual o tratamento necessário e adequado à melhora do paciente.
Em tal contexto não se mostra plausível a negativa da cobertura postulada, sendo certo que o direito à vida haverá sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato.
Além disso, a pretensão recursal, analisando sob a cognição permitida pela estreita via de agravo, contrapõe-se ao entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte de Justiça, Enunciado nº 12, senão, vejamos.
Vejamos: “Enunciado 12/Súmula TJBA: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV. "HOME CARE".
AGRAVANTE PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC, TROMBOSE VENOSA, SEPSE E ÚLCERAS DE GRAU 4 (QUATRO).
UTILIZAÇÃO DE SONDA NASOENTERAL.
VIDA RESTRITA AO LEITO.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE “HOME CARE”.
INDEVIDA INGERÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA MÉDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de atendimento domiciliar em regime “home care” com base na manifestação do NAT JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário).
Tal órgão considerou que “os documentos médicos anexados não contemplam todas as informações necessárias para a devida classificação da paciente quanto à complexidade assistencial da ABEMID (se baixo – 6 horas de enfermagem por dia, médio – 12 horas de enfermagem por dia ou alto – 24 horas de enfermagem por dia)”. 2.
Observa-se, contudo, no próprio corpo do laudo pericial subscrito pelo NAT JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) há a informação de que “A paciente é elegível para a concessão da atenção domiciliar pelas normas contratuais do Planserv, tendo em vista que é acamada e apresenta úlcera de decúbito grau 4” (ID 73500354 – autos originários)." Ademais, no relatório médico colacionado aos autos pela Agravante consta expressamente a necessidade de assistência em regime de home care por 24 (vinte e quatro) horas (ID 10091069), o que afasta qualquer dúvida em relação ao período indicado para o tratamento. 3.
Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Decisão modificada para determinar ao Agravado que forneça à Agravante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), o atendimento domiciliar em regime de home care descrito no relatório médico de ID 10091069.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027177-84.2020.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante MARIA MADALENA DA CRUZ TEIXEIRA e como Agravado O ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80271778420208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA.
GONARTROSE DE AMBOS OS JOELHOS.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 03 SESSÕES SEMANAIS DE FISIOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR INDICAR OUTRO PROCEDIMENTO.
DESCONHECIMENTO TÉCNICO.
DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SEGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõe a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual.
II – A autora, ora agravada, é titular do plano Sul América Companhia de Seguro Saúde, sob o número 09003054891650016, possui 83 (oitenta e três) anos de idade e foi diagnosticado com gonartrose no joelho esquerdo e direito há 01 ano, encontrando-se acamada, necessitando de 03 (três) sessões de fisioterapia domiciliar semanal.
Destaca-se ainda a necessita de acompanhamento especializado home care, entre outras intervenções indispensáveis recomendadas a seu quadro clínico, segundo relatório médico anexado aos autos.
III – É cediço que o home care é menos gravoso ao paciente que a internação hospitalar, e visa atender pacientes que necessitam de serviços médicos, mas que, em razão dos custos, dos riscos ou de suas limitações, são encaminhados à internação domiciliar.
Nesta modalidade não há alta médica, mas sim a continuação dos cuidados, porém, no ambiente residencial.
IV – De outro lado, diante da relevância do caso concreto, sustenta-se pela manutenção do prazo determinado pelo magistrado a quo para a autorização do tratamento médico domiciliar home care, arcando o acionado/agravante com todo o procedimento fisioterápico, conforme prescrição médica apresentada, imprescindível, assim, ao tratamento de saúde da agravada.
V – Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Douto Juízo de primeiro grau, porque, na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a regra é a da inversão do ônus da prova.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC.
Precedentes da jurisprudência pátria e desta e.
Corte de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8008348-50.2023.8.05.0000, em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravados MIRIAN DA FONSECA SEIXAS E OUTRO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80083485020238050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Registre-se que, segundo a própria tese esposada na irresignação recursal, a alteração do tratamento Home Care 24 horas para a prestação no regime de 12 horas, decorre da ausência de previsão da assistência home care no rol de procedimentos da ANS.
Todavia, quanto à questão do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória por planos de saúde, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o STJ pacificou a controvérsia, para concluir que o citado rol é, em regra, taxativo, fixando parâmetros para que, em situações excepcionais os planos custeassem procedimentos não previstos na lista, vejamos: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Logo, não se demonstra razoável obstar o direito à saúde sob o argumento de não encontrar o tratamento no rol de procedimentos da ANS, que, como já é cediço, trata-se de rol exemplificativo, servindo como orientação para as operadoras de plano de saúde, não sendo permitido a exclusão ou limitação dos tratamentos médicos e não eximindo a parte Agravante de sua obrigação, intimamente relacionada com o compromisso assumido no contrato e norteado princípio da dignidade humana, sendo indeclinável que forneça ao beneficiário, o tratamento adequado.
Portanto, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos, que justificou o deferimento da liminar pelo juízo de origem.
Convém registrar que, para concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos elementos autorizadores, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso concreto.
Nota-se que a probabilidade do direito resta consubstanciada no fato de que a parte Agravada apresentar sequela permanente de trauma raquimedular( nível T4), tendo realizado descompressão medular e artrose.
Paciente cadeirante, com paraparesia, bexiga e intestino neurogênico, dor neuropática, importante rigidez associada a bradicinesia, disfacia e dispneia, frequentes, estando em tratamento com sonda vertical intermitente a cada 4 horas, pregabalina, bacofleno, quetipina, escitalopram, clonazepam, oxibutinina, simeticona e lactulose.
E o perigo de dano se evidencia pelo risco de advir prejuízos irreparáveis à saúde da parte Agravada caso não seja submetido ao tratamento domiciliar, da maneira indicada pelo médico que o acompanha, ou só venha a obter o provimento somente no fim do processo.
Ressalto, ainda, que inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para a Agravante que, obtendo êxito na demanda, possui meios de ser ressarcido.
Dessa forma, considerando que o direito à vida e/ou o dano irreversível à saúde deve prevalecer sobre um possível dano patrimonial, é imperioso garantir o tratamento necessário ao resguardo da vida e saúde da Agravada, bens jurídicos de valor inestimável, que constituem direito fundamental do homem, tutelados constitucionalmente.
Logo, encontram-se presentes a probabilidade do direito material invocado pela Agravada (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
19/11/2024 02:38
Publicado Acórdão em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:14
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:20
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:46
Incluído em pauta para 05/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/10/2024 11:01
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:33
Desentranhado o documento
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08/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/07/2024 05:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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