TJBA - 8001996-11.2019.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES MACIEL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001996-11.2019.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Alves Maciel Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001996-11.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ALVES MACIEL Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
CÓPIA DOS SEUS DOCUMENTOS.
DÍVIDA LEGALMENTE CONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que não contratou empréstimo consignado com a parte acionada, porém alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato que desconhece.
O réu, na contestação, juntou contrato com assinatura a rogo, digital da parte autora e assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 67264288) cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
O Juízo a quo, em sentença (ID 67264520), julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 67264523).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 67264529). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Alega a parte autora que não contratou empréstimo com a parte acionada.
Ocorre que tais alegações não estão condizentes com as provas dos autos, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela parte recorrente fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
A empresa Acionada, ao se manifestar, desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, para tanto, o contrato (ID 67264288), com a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, cópia dos documentos pessoais, além de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico, portanto, entendo por válida a contratação ora discutida, de modo que a sentença deve ser reformada para improcedência.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contraria a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão com sua digital e as assinaturas de duas testemunhas, entre outros.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR ANALFABETO – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
O Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Portanto, resta clara a contratação do serviço do réu por parte do demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/11/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:19
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:19
Conhecido o recurso de JOSE ALVES MACIEL - CPF: *00.***.*24-09 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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