TJBA - 0021432-53.2006.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0021432-53.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fundação Petrobras De Seguridade Socialpetros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Exequente: Jose Rodrigues De Oliveira Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Perito Do Juízo: Moacir A.
Montenegro Souto Terceiro Interessado: Pottencial Seguradora S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0021432-53.2006.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIALPETROS Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIALPETROS, ambos qualificados nos autos.
O cumprimento de sentença teve início a partir da petição ID 197328593, onde o exequente requereu o pagamento de 5.202,415,07 reais.
No ID 216143911 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento.
Após a apresentação de seguro garantia, no ID 232809145, a Petros apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde apontou como incontroversa a quantia de R$89.774,73.
Intimada para recolhimento das custas pertinentes, a Petros quedou-se silente, conforme certificado no ID 336190366.
No ID 343018647 o exequente pugnou pelo reconhecimento da deserção e intimação da Petros para depósito do incontroverso.
Na oportunidade, juntou documentos, sobre os quais a parte executada foi intimada para tomar conhecimento ID 336203791.
Sem manifestação da parte executada, o exequente requereu a sua intimação para depósito do valor incontroverso, sob pena de realização de Sisbajud, ID 355426194.
No ID 363463764 a Petros reitera a incorreção dos cálculos do exequente.
Após manifestação do exequente (ID 368528904), no ID 380527149, a impugnação foi rejeitada liminarmente.
Apesar disso, diante da grande diferença entre os cálculos das partes, foi nomeado perito para atuar no processo.
No ID 381688679 o exequente insiste na execução do valor incontroverso, ao passo que este juízo, no ID 388750116, determina a renovação da intimação do perito.
Adiante, o exequente torna a requerer a execução do incontroverso, ID 389289929, enquanto o executado apresenta nova apólice de seguro garantia, ID 396971071.
Após novo pleito do exequente, no ID 400546866 foi determinada a intimação da Petros para pagamento do incontroverso.
No ID 403768484 a Petros sugere a intimação da Seguradora para que o faça, providência tomada no ID 409826245.
Não obstante intimada, a Seguradora quedou-se inerte, ensejando pedido de bloqueio de valores pelo exequente, ID 418094407, deferido no ID 420674471.
A Petros, no ID 422221207, requereu a suspensão da ordem de bloqueio.
Sisbajud realizado, ID 423158098, seguido de pedido de liberação das quantias pelo exequente, ID 423354254.
No ID 423945582, a Petros comprova o depósito do valor perseguido e requer o desbloqueio das contas da seguradora.
Despacho defere a expedição de alvará em favor do exequente em relação aos valores depositados, bem como determina o desbloqueio das contas da Seguradora.
Após a expedição do alvará, o exequente no ID 430207798 e 430405066, pugnou pelo prosseguimento do processo, com a intimação da Petros para pagamento da correção monetária do valor indicado como incontroverso (R$38.210,01), bem como para pagamento dos honorários pericias, com ulterior intimação do perito.
No ID 435414745 foi determinada a ouvida da parte executada sobre o pedido do exequente, bem como a certificação acerca do desbloqueio das contas da Seguradora e ainda se o perito foi intimado.
A Petros, no ID 435414745, aponta como devida correção monetária no importe de R$23.210,72 reais.
Certidão cartorária no ID 438884429, dando conta da pendência de liberação de alvará em favor da Seguradora.
O exequente, adiante, ID 439929191, requereu a execução do valor incontroverso, apresentando novos cálculos.
A seguradora apresentou seus dados bancários no ID 445932538, enquanto o exequente reiterou o pleito de execução do incontroverso, ID 448242817.
A Petros apresenta nova apólice do seguro garantia no ID 451308094.
A certidão ID 452218639 dá conta da realização do alvará em favor da Seguradora.
Novo despacho determinando a intimação da Petros para que deposite nos autos o valor incontroverso, bem como informe se possui proposta de acordo para o caso.
A Petros reiterou seus cálculos anteriormente apresentados sobre o valor incontroverso (R$ 23.672,46) e requereu prazo para depósito e manifestação acerca da possibilidade de acordo.
No ID 458780585 a Petros comprovou o pagamento, ao passo que este juízo determinou a liberação ao alvará, bem como determinou nova ouvida da Petros sobre eventual possibilidade de acordo, ID 459769000.
Expedido o alvará, no ID 464475712, o exequente pugnou pelo prosseguimento do processo, com a intimação da Petros para pagamento dos honorários do perito e intimação dele para cumprimento do encargo.
Petição da Petros, ID 465725423, na qual informa que não possui proposta de acordo a ser apresentada.
Autos conclusos. É o relatório.
Tendo em vista a ausência de proposta de acordo por parte da Executada, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ID 380527149, apesar de ter rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nomeou perito para aferir os cálculos do exequente.
Naquela ocasião, arbitrou honorários no importe de R$1.500,00 reais, valor que considero insuficiente, face à complexidade do caso e valor exequendo.
Posto isso, majoro os honorários, ao tempo em que os arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se a Petros para que efetue o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de homologação dos cálculos do exequente.
Com o pagamento, providencie a serventia a intimação do perito nomeado no ID 380527149, por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração a perita, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ela assinada, em caso de aceitação do múnus.
O Perito deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, caso necessária, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Essa decisão possui força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 12 de novembro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
09/09/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 20:38
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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07/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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22/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 14:23
Outras Decisões
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11/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2022 19:09
Devolvidos os autos
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12/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/09/2014 00:00
Publicação
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22/09/2014 00:00
Recebimento
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18/09/2014 00:00
Decisão anterior
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09/06/2014 00:00
Petição
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09/06/2014 00:00
Petição
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24/02/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Petição
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01/11/2013 00:00
Petição
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01/11/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Publicação
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15/10/2013 00:00
Recurso
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13/09/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Expedição de documento
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09/07/2013 00:00
Petição
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03/07/2013 00:00
Petição
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03/07/2013 00:00
Recebimento
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11/06/2013 00:00
Publicação
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27/03/2013 00:00
Recebimento
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26/03/2013 00:00
Procedência em Parte
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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20/09/2012 00:00
Petição
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20/09/2012 00:00
Petição
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20/09/2012 00:00
Petição
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20/09/2012 00:00
Petição
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20/09/2012 00:00
Petição
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08/08/2012 00:00
Publicação
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07/08/2012 00:00
Recebimento
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07/08/2012 00:00
Procedência em Parte
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29/05/2012 00:00
Petição
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18/05/2012 00:00
Publicação
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16/05/2012 00:00
Mero expediente
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29/09/2011 14:35
Mero expediente
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15/09/2011 17:14
Remessa
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26/08/2011 16:34
Conclusão
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25/01/2011 14:02
Conclusão
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26/10/2009 15:22
Conclusão
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14/09/2009 10:34
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2006
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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