TJBA - 8002304-53.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:28
Decorrido prazo de WASLEY DANTAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:28
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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13/04/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:08
Juntada de decisão
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2024 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:30
Decorrido prazo de WASLEY DANTAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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15/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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15/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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31/12/2023 05:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 04:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 04:05
Publicado Citação em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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11/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002304-53.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Edenilson Moreira Neiva Advogado: Wasley Dantas Dos Santos (OAB:BA59967) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a Lei 9.099/1995 (Art. 54).
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Sustenta a parte autora que possui uma propriedade rural situada no Município de Lapão, Tanquinho, Bahia, Localizada na estrada rural que liga Povoado de Tanquinho ao Povoado de Floresta, NIRF 0.151.744-9.
Que na propriedade em questão o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela concessionária de serviço público.
Que já solicitou a ligação nova por diversas oportunidades, entretanto a Coelba nada fez.
Que diversos vizinhos já possuem energia eletrica instalada, exceto o requerente. É o relato do necessário.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fummus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
Cumpre-me observar interesse direto do autor, uma vez que não foi contamplado pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedades dos Autores, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/2002 e da Resolução n.º 223/2003, da ANEEL.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 23, inciso X, da CRFB/1988, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
Assim, a Agência ANEEL, por meio da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de Eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços não só tem legitimidade para ser parte no processo, como é responsável pelo acompanhamento do Programa perante o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 365, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação Rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão.
O Decreto nº 7.324, de 05/10/2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31/12/2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30/10/2010.
Quadra observar que a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL (disponível em http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf) prorrogou o prazo para universalização do fornecimento de energia elétrica em diversos municípios baianos.
No sentido de considerar válida a prorrogação do cronograma homologada pela ANEEL, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia segue nessa linha de entendimento.
Confira-se: "COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): SIDELCINO TEODORO DOS SANTOS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROJETO DE LUZ PARA TODOS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL.
PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL.
ANÁLISE DO PLEITO SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Preliminares debatidas na sentença cuja fundamentação passo a integrar o presente julgado.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, DETERMINAR que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural do autor (caso ainda não tenha feito), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), até o limite de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), conforme descrito na exordial, bem como CONDENO a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Compulsando os autos, entendo que merece reforma a sentença vergastada.
Vejamos.
Impende salientar, inclusive, que o entendimento desta QUARTA TURMA, é no sentido de que seja determinada a obrigação de estabelecer o fornecimento de energia elétrica para o consumidor, quando nos autos não há qualquer prova que possa respaldar a negativa da concessionária, ou quando a prova é feita de forma unilateral.
Não é essa a situação dos autos, o que justifica a mudança de entendimento desta Relatora.
A lide versa acerca do Projeto de luz Para Todos, necessitando de estudos técnicos para a sua viabilidade.
O cumprimento para implementação da ligação pretendida não depende Apenas da Ré, mas também do Governo Federal.
Após o pedido de ligação, cabe a análise do pleito pelo Comitê Gestor que, de acordo com prioridades, efetiva aprovação do projeto de levar a luz elétrica para as Zonas Rurais.
Entretanto, a Resolução Homologatória nº 2.285 de agosto de 2017, da ANEEL, que estabelece o momento de universalização rural da COELBA.
E nesta há um prazo para ocorrer em cada município do Estado da Bahia.
Ademais, a própria Resolução prevê a possibilidade de antecipação do atendimento da solicitação feita pelo consumidor, sendo que tal antecipação será posteriormente restituída conforme disposto no art.5º da Resolução.
Não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, Agência Reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" para data futura.
Não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação.
Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada.
A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
Assim, entendo que diante da Resolução da ANEEL apresentada, a recorrente acionada fez prova desconstitutiva do direito autoral.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem verba da sucumbência. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007106-32.2018.8.05.0110, 4ª Turma Recursal do TJBA, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 31/10/2019). (grifamos).
Segundo consta do cronograma aprovado conforme a Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017, a data estipulada como limite para implementação do programa é até 31/12/2021 na área rural do município de Lapão/Bahia.
No caso vertente, verifico que existe probabilidade do direito invocado pelo requerente.
Com efeito, o autor juntou aos autos comprovante do protocolo de atendimento (ID 417134950).
Outrossim, convergem os elementos, ao menos neste momento processual, a indicarem que a parte autora se reveste da qualidade de consumidor, segundo os parâmetros de vulnerabilidade vertidos na Teoria Finalista Mitigada assentada pelo Superior Tribunal de Justiça como crivo pertinente à leitura do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, uma vez que há uma vulnerabilidade fática em relação a COELBA.
Assim, em face das razões já expostas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à Coelba que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para que seja realizada a ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Considerando a gravidade da situação, que diz respeito à falta de fornecimento de serviço essencial, FIXO MULTA no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ADVIRTO ao autor de que esta decisão NÃO O DESOBRIGA de pagar as faturas que digam respeito ao seu consumo regular de energia elétrica.
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até 20% (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e instrução, designada para 12 de dezembro de 2023, às 10h40, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
Intime-se a parte autora da assentada designada, através de sua advogada habilitada nos autos, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois constato a hipossuficiência jurídica dos autores perante a parte ré, devendo a parte ré trazer aos autos documentos que comprovem as suas alegações.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando a juntada de número de telefone OU endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Com a apresentação dos dados solicitados acima, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se a inércia e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA CITAÇÃO.
Expedientes necessários.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
06/12/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:39
Expedição de intimação.
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30/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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