TJBA - 0082936-60.2006.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 02:52
Decorrido prazo de EULINALVA SOUSA SANTOS DIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:38
Juntada de informação
-
05/05/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0082936-60.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eulinalva Sousa Santos Dias Advogado: Rafael Sousa Santos Figueiredo (OAB:BA64412) Exequente: Orlando Dias Dos Santos Advogado: Rafael Sousa Santos Figueiredo (OAB:BA64412) Terceiro Interessado: Gerson Santana Terceiro Interessado: Roberto Dos Santos Terceiro Interessado: L[úcia Maria Dos Santos Executado: Egnaldo Clementino Dos Santos Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0082936-60.2006.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULINALVA SOUSA SANTOS DIAS, ORLANDO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: EGNALDO CLEMENTINO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao presente cumprimento definitivo de sentença, verifica-se que até a presente data o executado não pagou integralmente o débito exequendo, apesar de reiteradas vezes intimado para tanto.
Ademais, denota-se que mesmo após este Juízo ter indeferido o pedido de parcelamento de pagamento do débito em decisão de id 436603934, o executado continuou depositando em Juízo o pagamento de forma parcelada, de modo a causar tumulto processual e não atender a determinação judicial.
Isto posto, tendo em vista a recalcitrância da parte executada em adimplir o pagamento integral da condenação passo à análise do pedido de bloqueio judicial do valor remanescente, conforme formulado pelo exequente em id 460224231, nos seguintes termos: De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Pois bem.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado EGNALDO CLEMENTINO DOS SANTOS (CPF: *13.***.*51-15)), até o valor de e R$ 1.294,68 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme planilhas em id 460224231.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme pleiteado em id 442182178.
Após, junte-se os espelhos correspondentes e intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para tomar conhecimento dos resultados, bem como requerer a medida que entender necessária, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Custas das diligências acima descritas recolhidas em id 442182188.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/11/2024 10:32
Juntada de informação
-
06/11/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 06:15
Decorrido prazo de EGNALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 08:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
18/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de EGNALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 06:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:05
Decorrido prazo de EULINALVA SOUSA SANTOS DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:05
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:57
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
28/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 14:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de EULINALVA SOUSA SANTOS DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 19:57
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 14:53
Decorrido prazo de Egnaldo Clementino dos Santos em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2023 21:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:44
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:43
Processo Reativado
-
30/03/2023 13:42
Processo Reativado
-
30/03/2023 13:40
Processo Reativado
-
26/01/2023 00:56
Decorrido prazo de Egnaldo Clementino dos Santos em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/05/2020 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Improcedência
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Documento
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Liminar
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
21/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Recebimento
-
03/09/2012 00:00
Petição
-
15/02/2011 08:30
Protocolo de Petição
-
07/07/2010 08:44
Mero expediente
-
06/07/2010 09:35
Mero expediente
-
09/03/2009 11:11
Conclusão
-
05/03/2009 17:58
Protocolo de Petição
-
03/03/2009 12:42
Conclusão
-
13/02/2009 15:45
Protocolo de Petição
-
22/01/2009 17:03
Conclusão
-
22/01/2009 17:03
Decurso de Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2006
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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