TJBA - 8017100-62.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLA DE CARVALHO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/03/2024 23:59.
-
23/12/2024 10:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
08/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017100-62.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: G.
H.
C.
O.
Advogado: Bruno Oliveira Souza (OAB:BA66775) Advogado: Francisco Pinto De Souza Neto (OAB:BA59904) Representante: Marla De Carvalho Carneiro De Oliveira Advogado: Francisco Pinto De Souza Neto (OAB:BA59904) Advogado: Bruno Oliveira Souza (OAB:BA66775) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Lojas Riachuelo Sa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8017100-62.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: G.
H.
C.
O.
REPRESENTANTE: MARLA DE CARVALHO CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) MENOR: BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904, BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 REU: LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA § Vistos, etc.
G.
H.
C.
O. representada por MARLA DE CARVALHO CARNEIRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RIACHUELO SA, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 459857341), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 463588058.
O Representante do Ministério Público foi ouvido e opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID. 469139122).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 459857343), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka -
18/11/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 17:04
Expedição de despacho.
-
14/11/2024 17:04
Homologada a Transação
-
18/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
13/09/2024 08:41
Expedição de despacho.
-
12/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
31/07/2024 20:47
Decorrido prazo de GIULIA HELLEN CARNEIRO OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARLA DE CARVALHO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 02:06
Decorrido prazo de GIULIA HELLEN CARNEIRO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:50
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
27/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 18:49
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
27/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 18:48
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
27/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 18:47
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
27/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 14:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/11/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
23/09/2023 17:52
Decorrido prazo de GIULIA HELLEN CARNEIRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:52
Decorrido prazo de MARLA DE CARVALHO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 20:15
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:15
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:58
Decorrido prazo de GIULIA HELLEN CARNEIRO OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:58
Decorrido prazo de MARLA DE CARVALHO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 02:56
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:39
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 10:10
Expedição de citação.
-
28/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:52
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:19
Expedição de citação.
-
08/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 04:58
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
06/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
-
03/08/2023 09:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/11/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
03/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0345520-38.2013.8.05.0001
Nelson Jose de Oliveira
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2013 21:11
Processo nº 8000750-31.2024.8.05.0058
Maria Neusa dos Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Melquisedec Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 00:22
Processo nº 0000225-91.2011.8.05.0075
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Exuperio Dias do Vale
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2011 13:02
Processo nº 8052966-77.2023.8.05.0001
Flavio Soares Pedreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:19
Processo nº 8052966-77.2023.8.05.0001
Bradesco Seguros S/A
Flavio Soares Pedreira
Advogado: Annibal de Oliveira Vieira Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 10:48