TJBA - 8000697-61.2017.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000697-61.2017.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Flavio Miranda Da Silva Advogado: Adiel Almeida De Oliveira (OAB:BA16413) Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000697-61.2017.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: FLAVIO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646), ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA16413) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
14/11/2024 10:36
Expedição de despacho.
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07/11/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Juntada de decisão
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 14:09
Expedição de despacho.
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29/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 23:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/06/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2020 11:22
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 17/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:54
Conclusos para despacho
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09/06/2020 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2020 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:48
Conclusos para decisão
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02/07/2018 00:10
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 12/04/2018 23:59:59.
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02/07/2018 00:10
Decorrido prazo de ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/04/2018 23:59:59.
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02/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2018.
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05/04/2018 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 10:22
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2017 10:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2017 14:35
Juntada de ata da audiência
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30/10/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2017 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 10:57
Expedição de citação.
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27/09/2017 11:08
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 13:00.
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27/09/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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