TJBA - 8172083-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:25
Decorrido prazo de TAMIRES ALMEIDA DA SILVEIRA PINTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA PINTO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:17
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 01:34
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8172083-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodrigo Moreira Pinto Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Advogado: Ticiane Ramos Oliveira (OAB:BA49084) Autor: Tamires Almeida Da Silveira Pinto Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Advogado: Ticiane Ramos Oliveira (OAB:BA49084) Reu: Sauipe S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172083-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO MOREIRA PINTO e outros Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176), TICIANE RAMOS OLIVEIRA (OAB:BA49084) REU: SAUIPE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO MOREIRA PINTO e TAMIRES ALMEIDA DA SILVEIRA PINTO, devidamente qualificados na exordial, por seus advogados regularmente constituídos, em face de SAUIPE S/A, igualmente qualificada na inicial, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir, em apertada síntese: Aduz a parte autora ter firmado CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA, POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TABELA DE PONTUAÇÃO com a parte ré, no valor total de R$ 161.874,59 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Desse valor, R$ 32.415,79 (trinta e dois mil e quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos) deveriam ser pagos a título de sinal, além das seguintes parcelas: uma parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10/12/2024, e outras 3 (três) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 10/12/2025, 10/12/2026 e 10/12/2027, respectivamente, todas através de boleto bancário.
O saldo restante haveria de ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.240,98 (mil duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) mediante crédito recorrente, vencendo a primeira parcela em 10/10/2024.
Relatam, porém, que ao tentarem gozar dos benefícios oferecidos pelo referido negócio jurídico (programa de férias), foram impedidos de fazê-lo.
Isso teria acontecido porque, segundo os acionantes, a parte ré nunca disponibilizava reservas em seu complexo hoteleiro, sob o manto de estarem eles (os autores) em fila de espera.
Alegam os requerentes conduta desidiosa por parte da ré, pelo fato de, supostamente, desde a assinatura do contrato supra (13/03/2024), até o presente momento, não terem conseguido usufruir do programa de férias pactuado.
Insatisfeita e desejosa pela rescisão contratual, pugna a parte autora para que sejam suspensas liminarmente: (i) as cobranças mensais no valor de R$ 1.240,98 (mil duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), na modalidade “crédito recorrente”, e (ii) as cobranças através de boletos bancários previstas para os dias 10/12/2024, 10/12/2025, 10/12/2026 e 10/12/2027, além de pugnar que a parte ré se abstenha de inserir os nomes dos requerentes nos órgãos de restrição de crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).
Passo a análise dos requisitos supra ao caso em exame.
Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, conforme se depreende dos ID's de n° 473872085 e 473872084.
Da mesma forma, os e-mails trocados entre as partes (ID's 473872086 e 473872087) corroboram a narrativa autoral, no sentido de que os acionantes tentaram, por diversas vezes, usufruir dos seus benefícios contratuais sem sucesso.
Outrossim, as reclamações da parte requerente no sítio eletrônico do "Reclame Aqui" reafirmam isso (ID 473872088 e seguintes).
Também se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afinal, tendo em vista o desequilíbrio econômico causado pelas cobranças desmesuradas, pois sem contrapartida aparente, bem como a eventualidade de inscrição do nome da parte demandante em cadastros restritivos, resta claro a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos à parte autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Inobstante o preenchimento dos requisitos legais, não e dado olvidar a indispensabilidade do depósito judicial dos valores das parcelas ajustadas no contrato celebrado entre os litigantes, enquanto pendente a lide, na medida em que a suspensão dos pagamentos sem a contrapartida ora destacada poderia ensejar o enriquecimento sem causa, uma vez que o negócio jurídico objeto da controvérsia permanece vigendo.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que: (i) a parte autora deposite em juízo os valores referentes às parcelas mensais (R$ 1.240,98) que seriam debitadas em seu cartão de crédito e as quantias anuais cobradas via boleto, nas datas aprazadas contratualmente, devendo as parcelas mensais vencidas serem depositadas no prazo de 05 (cinco) dias, condição sob a qual restarão suspensas as cobranças em favor da demandada; e (ii) a parte ré se abstenha de inserir o nome dos acionantes em órgãos de restrição creditícia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em caso de descumprimento; (iii) determinar à parte Ré que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças das mensalidades no valor de R$-1.240,98= e das anuais previstas para ocorrer nas datas de 10/12/2024, 10/12/2025, 10/112/2026 e 10/12/2027, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a Ré pessoalmente, para cumprimento da obrigação ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
P.I.C.
Salvador (BA), 14 de novembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
18/11/2024 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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18/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 06:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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