TJBA - 8003417-03.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003417-03.2022.8.05.0141 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Jequié Autor: Antonio Avelino Dos Santos Advogado: Yemna De Souza Fernandes (OAB:BA57622) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003417-03.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ANTONIO AVELINO DOS SANTOS Advogado(s): YEMNA DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA57622) Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, alegando que no referido registro consta que o requerente nasceu em 13 de junho de 1964, mas que nasceu em 09 de outubro de 1955.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela improcedência da retificação.
Brevemente relatados.
Fundamento e decido.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, vislumbra-se que a pretensão não merece acolhida, não restando preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
A prova oral produzida não comprovou as alegações da parte autora, conforme termo de audiência do ID 403599390.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do parecer ministerial.
Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
18/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de 8003417_03.2022.8.05.0141_retificacao.ano_impr
-
02/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
31/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 07:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 12:52
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:24
Juntada de Petição de 8003417_03.2022.8.05.0141 _ retificacao.intimar
-
16/10/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 14:22
Juntada de Petição de carta precatória
-
16/08/2023 12:26
Juntada de informação
-
07/08/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
02/08/2023 19:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
02/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de 8003417-03.2022 - CIENCIA AO
-
25/07/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:04
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
02/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/10/2022 13:11
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:08
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 22:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000362-70.2024.8.05.0142
Vanilde dos Santos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:57
Processo nº 0000315-19.2012.8.05.0155
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carlos Augusto Miranda Neves
Advogado: Antonio Cicero Angelo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2012 11:12
Processo nº 8145910-64.2024.8.05.0001
Central de Flagrantes Salvador
Rodolfo Gabriel Doria de Oliveira
Advogado: Lucas Machado Pellegrini Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 13:54
Processo nº 8022343-64.2022.8.05.0001
Jose Fernandes da Silva Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2022 19:18
Processo nº 0504132-51.2018.8.05.0146
Centro de Neurologia e Cardiologia do SA...
Aderbson Goncalves de Carvalho
Advogado: Renata Celly Carvalho Miranda de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 07:43