TJBA - 0389549-76.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:36
Decorrido prazo de JORGE MARINHO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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15/06/2025 18:18
Decorrido prazo de JORGE MARINHO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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15/06/2025 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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15/06/2025 09:04
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA RASTELLI em 27/01/2025 23:59.
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13/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA RASTELLI em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de JORGE MARINHO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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21/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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20/12/2024 19:47
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA RASTELLI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0389549-76.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Marinho Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Wilton Oliveira Rastelli Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0389549-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE MARINHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, conforme as alegações constantes do Recurso Horizontal apresentado.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contrarazões apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos de Declaração apresentados.
Dispõe o CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Adiante o artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando as alegações do Estado nas contrarazões apresentadas, sobre a suspensão e a modulação dos efeitos da aplicação do IPCA-E decorrente do Tema 810, necessário uma breve explanação.
Em primeiro lugar a Sentença embargada em momento algum afirmou estar suspenso o trâmite processual pelo STF.
O STF no RE nº 870947, não aplicou efeito suspensivo a nenhum outro processo em tramitação no território nacional, como dito na decisão, ademais, os Embargos opostos por diversos entes federados, buscam modular a aplicação temporal da decisão, que por maioria, afastou a aplicação da TR (TAXA REFERENCIAL) e DETERMINOU a aplicação do IPCA-E, por considerar mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
As teses são claras: A primeira sobre Juros Moratórios: “A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” A segunda da atualização monetária: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 ) O Relator, Ministro Fux, acompanhado pela maioria do plenário, julgou o RE, no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública.
Então, os Embargos de Declaração, buscam na verdade é saber qual o período deverá ser aplicado o IPCA-E, se também se aplica ao período compreendido entre março de 2009 e março 2015, dos precatórios já expedidos neste período, isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.
Em decisão proferida no dia 3/20/2019, o Plenário do Supremo acerca dos Embargos de Declaração opostos pelos entes federados, definiu o seguinte: "O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019." Não assiste, razão ao embargante.
A decisão apontada não contém vício, nesse ponto, a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo, e rejeito os Embargos de Declaração apresentados por pelo Estado da Bahia, mantendo a Decisão embargada na integralidade.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
18/11/2024 10:44
Expedição de sentença.
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:01
Juntada de Certidão
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31/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/05/2019 00:00
Petição
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01/05/2019 00:00
Publicação
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2019 00:00
Procedência
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22/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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18/10/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2013 00:00
Expedição de Ofício
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06/12/2013 00:00
Mero expediente
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06/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2013 00:00
Documento
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06/12/2013 00:00
Documento
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06/12/2013 00:00
Documento
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22/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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