TJBA - 8003900-33.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003900-33.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Nilson Conceicao Valasques Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8003900-33.2022.8.05.0141 AUTOR: NILSON CONCEICAO VALASQUES Advogado(s) do reclamante: WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Nesta demanda judicial, NILSON CONCEICAO VALASQUES moveu ação contra BANCO MASTER S/A.
Contudo, a parte autora se manteve apática, não obstante as reiteradas intimações para manifestação no processo.
Breve relatado, passo à decisão devidamente fundamentada.
Ao analisar minuciosamente os autos, constata-se uma evidente e prolongada inércia por parte da requerente.
Esta postura não apenas denota um flagrante desinteresse no prosseguimento da ação, mas também implica em um verdadeiro abandono processual, uma vez que a parte autora se manteve silente, mesmo estando plenamente ciente das etapas processuais e das implicações de sua omissão.
A legislação processual civil, em seu art. 485, III, c.c. o § 1º, do CPC, estabelece que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta de movimentação processual.
Neste contexto, ressalta-se que a autora conferiu poderes especiais ao seu advogado, que incluem a prerrogativa de desistir, renunciar aos direitos sobre os quais se baseia a ação e reconhecer a procedência do pedido.
Portanto, a intimação realizada através do patrono é plenamente válida. É imperativo ainda recordar que compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pela parte.
Diante do exposto e frente ao notório abandono da causa por parte da requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, fundamentado no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 3º, do CPC.
Esta condenação estará sujeita à suspensão de sua exigibilidade caso a requerente seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino a publicação, o registro e o cumprimento desta sentença.
Intimações adicionais tornam-se desnecessárias.
Por fim, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Para promover a celeridade e economia processual, CONCEDO à presente sentença força de mandado e ofício.
JEQUIÉ/BA, [data do sistema].
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Designado -
18/11/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
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01/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 03:04
Decorrido prazo de NILSON CONCEICAO VALASQUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:31
Decorrido prazo de NILSON CONCEICAO VALASQUES em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2023 14:59
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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10/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 21:08
Decorrido prazo de NILSON CONCEICAO VALASQUES em 18/11/2022 23:59.
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04/01/2023 03:30
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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04/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:49
Outras Decisões
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22/08/2022 19:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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