TJBA - 8001385-78.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:32
Cominicação eletrônica
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27/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8001385-78.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Apelado: Joao Batista Dos Santos Santana Advogado: Braini Galvao De Freitas (OAB:PE35866-A) Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205-A) Advogado: Ane Carine Saraiva Bezerra De Amorim (OAB:PE42651-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-78.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):BRAINI GALVAO DE FREITAS, ANE CARINE SARAIVA BEZERRA DE AMORIM, HUGO GIESTA SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇAS RELATIVAS À CONTA VINCULADA AO PIS- PASEP.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança dos saldos das cotas do PASEP, por meio da qual o autor alega que recebeu montante irrisório, sem a aplicação dos índices devidos. 2.
O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.012, motivo pelo qual dele não se conhece. 3.
Considerando o referido Tema 1150, não há dúvida, no caso, da legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação referente à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do apelado, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos por ele perpetrados, de modo que o Juízo Estadual é competente para julgar a lide. 4. É decenal o prazo para se insurgir contra a violação do direito relativo à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.
O apelado teve ciência de suposta ausência de atualização dos valores da sua conta PASEP no ato do saque, o qual ocorreu na data de 07/01/2020.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/03/2020, é certo que foi observado o prazo prescricional correspondente. 5.
A matéria relativa à inversão do ônus da prova se encontra preclusa, eis que a decisão saneadora não foi objeto de insurgência ou recurso no momento oportuno, sendo certo que não pode ser rediscutida em momento posterior, inclusive em grau recursal. 6.
Embora defenda a atualização incorreta dos valores da sua conta PASEP, da planilha de cálculo juntada à petição inicial, vê-se que a metodologia de cálculo utilizada aplicou juros de 1% (um por cento) ao mês e INPC como fator de correção monetária, indexadores que não se coadunam com a forma de apuração da conta PASEP.
Noutro giro, o apelado deixou de apontar quais percentuais não foram observados pelo apelante, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2020 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta. 7.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria o autor/apelado ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 8.
O apelante juntou extratos que demonstram que o apelado recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento, pelo que incumbia ao apelado demonstrar que os lançamentos não foram creditados, o que não fez. 9.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelante na administração da conta PASEP do apelado, a improcedência do pedido de restituição dos valores supostamente desfalcados é medida que se impõe, sendo certo que a inversão do ônus da prova não implica necessariamente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nem tampouco a procedência da ação. 10.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001385-78.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A e apelado JOAO BATISTA DOS SANTOS SANTANA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. -
19/11/2024 01:27
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 09:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0069-80 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 10:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0069-80 (APELANTE) e provido
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 14:42
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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29/10/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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15/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:46
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 14:05
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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