TJBA - 8003301-08.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS ANTUNES - CPF: *26.***.*20-59 (EMBARGANTE).
-
18/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003301-08.2024.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim Embargante: Luiz Carlos Antunes Advogado: Cleriston Oldair Souza Silva (OAB:BA15262) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003301-08.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ANTUNES Advogado(s): CLERISTON OLDAIR SOUZA SILVA (OAB:BA15262) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Assim, INTIME-SE o autor, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos mencionados no item anterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Demais expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se com força de Mandado/Carta/Ofício.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
14/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 21:54
Distribuído por dependência
-
23/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002734-24.2022.8.05.0154
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Associacao dos Moradores do Mimoso do Oe...
Advogado: Maria Tatiane da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:47
Processo nº 8024030-13.2021.8.05.0001
Dermeval Goncalves Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 15:36
Processo nº 0500072-38.2016.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Maria da Gloria Lopes de Andrade e Outro...
Advogado: Caio Moura Lomanto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2016 14:11
Processo nº 8000750-83.2024.8.05.0267
Issuene Santos Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Alex Jose de Oliveira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2024 05:43
Processo nº 8031882-88.2021.8.05.0001
Livia Cafezeiro Santos da Silva
Alexandre Melo da Silva
Advogado: Angelo Moncorvo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 18:41