TJBA - 8000186-41.2023.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
03/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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16/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 10:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 06:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 06:07
Juntada de decisão
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07/02/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000186-41.2023.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliane Brito Dos Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi Madureira (OAB:BA16947-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000186-41.2023.8.05.0267 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): ELIANE BRITO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO QUE JUSTIFICASSE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega, em síntese, que teve o serviço de energia elétrica indevidamente suspenso em 08/03/2023.
Entretanto, não possui débitos junto à ré.
Em sua defesa, o Réu afirmou que a suspensão foi devida, aduzindo que o autor estava inadimplente.
Asseverou que inexiste dano moral a ser reparado.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000088-06.2018.8.05.0114; 8000123-02.2018.8.05.0199.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Ab initio, ressalte-se que é permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, entretanto, no caso, a Acionada não logrou êxito em comprovar o inadimplemento.
Nessa esteira, inegável a responsabilização da requerida, como bem salientado pelo magistrado a quo: “ O que se extrai do conjunto probatório é que a ré de fato realizou a suspensão do serviço sem qualquer conta em aberto no imóvel da parte autora. É possível observar no ID 377743633, fls. 3 a 6, que a instalação da autora, cujo código do cliente é o 7060803786, de fato encontra-se com o fornecimento de energia elétrica suspenso, ao passo que o próprio sistema da acionada acusa a inexistência de faturas vencidas em aberto, quando do ajuizamento da demanda.
Tendo em vista que as faturas em aberto, com vencimentos em 03/04/2023 (R$ 358,63) e 02/05/2023 (R$ 489,69), teriam vencido após o ajuizamento da demanda, datado de 28/03/2023.
Alegando a autora que o corte se deu em 08/03/2023.
Saliente-se, inclusive, que as faturas com pagamentos mais próximos foram quitadas em 24/02/2023.
Também não podendo ser a razão da suspensão dos serviços.
Deixando evidente a ilegalidade da suspensão dos serviços no imóvel.
Com relação à alegação de inexistência de provas da suspensão pela parte autora, ressalte-se que a nota de corte não é o único meio de comprovação do corte.
Até porque, deixar a nota de corte ou não, depende da ré, não do consumidor.
Não podendo um erro/ou torpeza da empresa servir de argumento em seu favor.
Nesse sentido, entendo suficientes para provar a suspensão a tela constando a informação da suspensão, bem como a gravação constante ao ID 377743638.
Entendendo, portanto, comprovada a suspensão, bem como a sua ilegalidade, tendo em vista que o áudio supramencionado confirma que a suspensão se deu em virtude de fatura que sequer estava vencida.” Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração.
Contudo, apesar de indubitável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO, para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
28/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 20:04
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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18/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:21
Expedição de Informações.
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09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:25
Expedição de sentença.
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19/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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20/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:19
Publicado Citação em 17/08/2023.
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14/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 19:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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16/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:26
Expedição de citação.
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25/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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19/04/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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28/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
-
28/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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