TJBA - 8046740-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:42
Expedição de despacho.
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17/03/2025 11:20
Expedição de decisão.
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17/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 08:54
Decorrido prazo de ALINA DE CARVALHO NORA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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15/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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07/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 06:37
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA SANTOS DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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18/02/2025 05:03
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA SANTOS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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18/02/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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17/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA SANTOS DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALINA DE CARVALHO NORA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8046740-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Cristina Santos De Sousa Advogado: Nadjane Santos Lobo (OAB:BA73849) Reu: Alina De Carvalho Nora Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8046740-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDNA CRISTINA SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NADJANE SANTOS LOBO RÉU: ALINA DE CARVALHO NORA e outros DECISÃO Vistos, etc.
EDNA CRISTINA SANTOS DE SOUSA ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outro, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Relata a parte autora que em 25/01/2023, se dirigiu ao Hospital Roberto Santos, para realizar exame de colonoscopia, face a suspeita de câncer coloretal, CID 10 - C21, no que foi constatada a patologia, resultando na realização de procedimento médico.
Aduz ainda que em 27/01/2023, em situação de dor abdominal, buscou atendimento junto ao nosocômio que teria realizado o procedimento médico retromencionado, constatando-se perfuração intestinal pelo exame de tomografia computadorizada, tendo sido submetida a novo procedimento médico em 28/01/2024, a fim de corrigir a perfuração intestinal, obtendo alta em 03/02/2023.
Sustenta que em razão do ocorrido, teve que se afastar de suas atividades corriqueiras, fazendo uso de bolsa ostomia, além de constatar cicatriz abdominal, atribuindo o infortúnio a "negligência médica", de modo que deflagrou ação de responsabilidade civil, com litisconsórcio passivo, a fim de responsabilizar tanto o Estado da Bahia, quanto a médica responsável pelo procedimento.
Formulou pedido de gratuidade de justiça e no mérito a procedência dos pedidos com a condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante total de R$213.000,00(duzentos e treze mil reais), a título de dano moral e estético.
Juntou aos autos procuração e documentos no ID. 439318358 à 439323547.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por suposto erro médico, em que pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de monta econômica indenizatória.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Quanto ao litisconsórcio passivo, entende este juízo por indevido, tendo em vista que a questão já foi objeto de enfrentamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que, nas ações de Responsabilidade Civil do Estado, o ente público responderá objetivamente pelos atos de seus agentes, sendo ilegítima a demanda contra o agente público.
Ademais, se configura ilegítima a instituição vinculada a ente público para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias, conforme as jurisprudências colacionadas abaixo, litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO.
CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SINGULAR MANTIDA.
O Poder Público responde objetivamente perante terceiros pelos atos danosos eventualmente praticados por seus agentes, a teor do artigo 37, § 6o da Constituição Federal, cabendo-lhe, em caso de culpa ou dolo do agente público, ação regressiva.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Pretório Excelso, o § 6o do art. 37 da Constituição da República consagra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público interno, plenamente solvente para suportar o pagamento do dano, e, a outra, em prol do agente estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica de direito público a cujo quadro funcional se vincular, pelo que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, ainda que como litisconsorte.
O agente público que prestou o atendimento médico, alegadamente incorreto, é parte ilegítima para responder por eventuais danos sofridos pelo paciente em razão do atendimento médico ineficiente e/ou incorreto prestado no âmbito de instituição hospitalar pública.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível no 201800728147 no único 0004249-96.2015.8.25.0001- 1a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - julgado em 11/ 02/2019).
EMENTA: ERRO MÉDICO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pretensão a reforma da decisão a quo.
Impossibilidade.
Hospital vinculado à Secretaria de Saúde Municipal, órgão da Administração Pública, sem personalidade jurídica para ser parte da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00129283520128260269 SP 0012928-35. 2012.8.26.0269, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019).
Assim, determino a exclusão do polo passivo a Dra.
Alina de Carvalho Nora inscrita no CRM-BA 30.303, devendo a serventia adotar os atos necessários a sua exclusão do polo passivo da demanda no sistema PJE.
Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 14 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/11/2024 19:51
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:41
Expedição de decisão.
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14/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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19/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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