TJBA - 8137077-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 14:10
Juntada de informação
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06/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
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06/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:36
Juntada de Certidão dd2g
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23/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137077-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dourival Nascimento Andrade Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: 8137077-91.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DOURIVAL NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA DOURIVAL NASCIMENTO ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos, e, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita aduziu, em suma, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que se lembra de ter preenchido uma ficha cadastral, entregue sua documentação, registrado foto a fim de fosse analisada a possibilidade da entrega do cartão de crédito, o qual nunca utilizou.
Dessa forma, desconhece o referido débito, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não o pertence.
Do exposto, requereu a concessão da tutela antecipada, a declaração da inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e danos materiais no valor de R$321,76 (trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), referente à cobrança ilegal.
Dá-se a causa o valor de R$15.321,76 (quinze mil e trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Instruída a exordial com documentos no ID 414453094 e anexos.
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita, mas não lhe foi deferido o pedido liminar, conforme despacho de ID 414526687.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito no ID 397959331, não suscitando preliminares.
No mérito, alegou que a inscrição discutida na inicial refere-se ao cartão de crédito C&A PRIVATE LABEL BRASIL, regularmente contratado pela parte autora, em setembro de 2012.
Assim, a parte autora utilizou o cartão com frequência, inclusive efetuou pagamentos, sendo sua última compra efetuada na data 21/08/2014 e seu último pagamento na data 30/08/2021.
Ressalta que a cliente não cumpriu com o seu dever de pagar em dia a sua fatura do mês de JUNHO no valor de R$321,76 até o seu vencimento 30/07/2023, gerando, assim, a negativação do CPF da parte autora.
Não havendo, portanto, incidência de danos morais, por se tratar de um exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos apresentados na exordial, conforme petição de ID 433102402.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 445659193.
No entanto, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 459812810.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito não necessita de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Não havendo preliminares arguidas pela defesa, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor, desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito, visto que afirma não possuir vínculo com a ré.
A parte Ré, por sua vez, afirma a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pela autora.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, o Autor informa que teve seu nome negativado indevidamente, “haja vista não ter contraído dívidas com o réu”, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Entretanto, em que pese a tese da defesa pautar-se na existência e regularidade de relação obrigacional ensejadora de débito, não lhe assiste qualquer razão.
Nos autos, o acionado não trouxe qualquer elemento de prova capaz sequer de fornecer indícios de que o Requerente, de fato, possui realmente relação jurídica junto ao banco réu.
Não foi carreado aos autos prova da contratação firmada entre as partes, deixando o réu de acostar cópia do documento pessoal do autor ou selfie coletados no momento da contratação, tendo apenas juntado extratos e o contrato geral de cartão de crédito, sem demonstrar a existência de vínculo com o autor.
Muito menos evidenciou a inexecução culposa que tenha resultado na constrição noticiada nos autos, ônus este que lhe cabia, já que se tratam de fatos extintivos, modificativo e impeditivos do direito do autor (333, II do CPC).
Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Em outros termos, se tratando de ação declaratória negativa, o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica.
Neste sentido, leia-se a jurisprudência Pátria, in verbis: DÉBITO - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade da dívida, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000160791422002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
FATO NEGATIVO.
PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA. 1.
Em se tratando de declaração de inexistência de débito, compete ao réu a prova da existência e validade do negócio jurídico que originou o débito questionado, sob pena de se impor ao autor a prova de fato negativo. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica.
No caso concreto, indenização fixada em R$5.000,00, no limite do pedido inicial. 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 20.***.***/1060-19 DF 0010344-08.2013.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2019.
Pág.: 598/601) Notadamente, se a contratação tivesse havido como afirmado empresa concessionária, teria sido demonstrado nos autos com documentos hábeis e não simplesmente se resumir a parcas e insubsistentes alegações, sem ao menos acostar qualquer lastro probatório que evidencie a existência do suposto vínculo obrigacional, até por se tratar de empresa concessionária de serviço público, que indubitavelmente adota procedimentos em suas formalizações contratuais, bem ainda na disponibilização dos seus serviços.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Quanto ao dano moral está ele também amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrente da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Contudo, malgrado a negativação indevida enseje indenização, a jurisprudência pacífica dos Tribunais entende que havendo prova da existência de outros apontamentos legítimos, apenas será cabível a exclusão daquele irregular, não sendo devida qualquer compensação pelos danos morais.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a contento súmula nº 385, cujo teor se transcreve ipses literis: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O entendimento sacramentado pela súmula supramencionada lastreou-se na inexistência de violação à honra do consumidor na medida em que já estando seu nome inserido legitimamente nos órgãos de proteção ao crédito não há que se falar em indevido abalo moral e desabono de conduta.
Nos autos, o espelho do órgão de proteção ao crédito (ID 414454764) atesta que já havia apontamentos legítimos no órgão de proteção ao crédito, anteriores ao promovido pelo acionado.
Ademais, embora a parte autora sustente que as demais negativações realizadas por outras empresas não são legítimas e os débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente, não fez qualquer prova nos autos.
Isto posto, a negativação indevida não é capaz, por si só, de caracterizar um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo requerido.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito R$ 1.287,58, bem como determinar a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de pena de multa.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 86, caput do NCPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, na forma pro rata, autor e réu no pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Fica a condenação do autor condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/(BA), 13 de novembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
13/11/2024 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:49
Decorrido prazo de DOURIVAL NASCIMENTO ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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28/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 19:56
Decorrido prazo de DOURIVAL NASCIMENTO ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 23:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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05/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 00:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:13
Expedição de citação.
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17/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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