TJBA - 8172166-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo de VICTORIA STEPHANIE SILVA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2025 05:57
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/01/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:39
Concedida em parte a tutela provisória
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01/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8172166-44.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Victoria Stephanie Silva Dos Santos Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172166-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VICTORIA STEPHANIE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”.
Destacamos.
Trata-se de ação proposta por Victoria Stephanie Silva dos Santos em desfavor da PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESA S A requerendo, em suma, o deferimento de tutela de urgência para custeio de tratamento médico.
Aponta ser “portadora de Anormalidades dento-funcionais (CID: K7.5), anomalia do tamanho da mandíbula (cidk07.0), síndrome da apneia obstrutiva do sono (cid: g47.3”), relatando conduta abusiva da ré em negar o custeio da cirurgia pleiteada, entre outros pleitos e ponderações.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320).
Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência.
Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes.
Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)” Na hipótese dos autos, entende-se que documentos que apontam urgência no procedimento estão desatualizados, formalizados em 2023, há mais de um ano. É o que se depreende do relatório médico de ID 473890096, bem como negativa do plano de saúde de ID 473892482, esta data de 09/2023, não se evidenciando, portanto em conclusão, materializados os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Nessa toada: “CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA INDEFERIDA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a urgência da medida, encontram-se ausentes, se o requerimento de custeio de cirurgia pelo plano de saúde está embasado em relatório médico desatualizado, elaborado há quase dois anos do ajuizamento da ação cominatória. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07226064320228070000 1631064, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)”.
Destacamos.
Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
14/11/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA STEPHANIE SILVA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*97-75 (AUTOR).
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14/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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