TJBA - 8001336-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:26
Baixa Definitiva
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08/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001336-16.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Igor Bonfim Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001336-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: IGOR BONFIM ALVES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ITAÚ SEGUROS S/A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IGOR BONFIM ALVES, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 467083000.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 173158870, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
07/11/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
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02/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:46
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 17:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de IGOR BONFIM ALVES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 05:47
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:04
Mandado devolvido Negativamente
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19/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:12
Decorrido prazo de IGOR BONFIM ALVES em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 04:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:30
Decorrido prazo de IGOR BONFIM ALVES em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 19:46
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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27/01/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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