TJBA - 8006396-94.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:37
Juntada de Ofício
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10/09/2025 10:32
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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04/09/2025 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/08/2025 23:28
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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19/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006396-94.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Autor: Roberio Barbosa Do Val Advogado: Leandro Da Silva Cavalcanti (OAB:PE38880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006396-94.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROBERIO BARBOSA DO VAL Nome: ROBERIO BARBOSA DO VAL Endereço: Rua D, 57, Loteamento Fiesta, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Bancário Sul, quadra nº4, lotes 3/4, Centro, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, QD 05, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Robério Barbosa do Val, através do seu advogado, em face do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, todos qualificados nos autos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O autor alega que, em razão do acúmulo de contratos de crédito, encontra-se em situação de superendividamento, não conseguindo pagar suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial.
Assim, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência: a limitação dos descontos sobre seus rendimentos a um teto de 30% de sua renda líquida; a proibição da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes até a resolução do litígio; a designação de audiência de conciliação para viabilizar a renegociação das dívidas.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação dentro do prazo legal.
O Banco do Brasil S/A. alegou a validade dos contratos firmados e a ausência de vícios que justificassem a intervenção judicial.
Defendeu, ainda, que a limitação dos descontos violaria o princípio da segurança jurídica, pois representaria uma alteração unilateral dos termos contratuais.
Argumentou, por fim, que o superendividamento não seria um fator suficiente para modificar obrigações validamente assumidas pelo autor.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou que não há comprovação suficiente da condição de superendividamento do autor.
Afirmou, outrossim, que o autor aderiu voluntariamente aos contratos e que os valores descontados decorrem de cláusulas legítimas.
Alegou, por fim, que não cabe ao Judiciário intervir em contratos regularmente celebrados, a menos que demonstrado vício na sua formação.
Considerando a necessidade de solução consensual para casos de superendividamento, o juízo designou audiência de conciliação no CEJUSC.
Entretanto, a tentativa de composição não logrou frutífera.
Diante desse cenário, a conciliação restou frustrada, tornando necessária a análise da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, caput do CPC, assim redigido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento do autor e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando--lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.
O autor demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que sua renda líquida mensal é de R$ 17.800,07 (dezessete mil, oitocentos reais e sete centavos).
Deste montante, em análise perfunctória, verifico que ao menos 55% (cinquenta e cinco) está comprometido com empréstimos bancários, sem considerar outras obrigações já inadimplidas.
Além disso, vislumbro que, caso todas as dívidas fossem pagas integralmente, o percentual de comprometimento, aparentemente, ultrapassaria 100% da sua renda líquida, evidenciando sua impossibilidade de cumprir integralmente suas obrigações sem comprometer sua sobrevivência financeira.
O mínimo existencial do autor foi estimado em R$ 9.106,68 (nove mil, cento e seis reais e sessenta e oito centavos).
O saldo remanescente após os descontos bancários não é suficiente para cobrir despesas essenciais, tais como moradia, alimentação e saúde.
Tal quadro se enquadra na definição de superendividamento, conforme estabelecido no art. 54-A do CDC, que dispõe que a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial autoriza a renegociação de seus débitos de forma equilibrada e sustentável.
Por outro lado, a ausência de limitação dos descontos pode comprometer a subsistência do autor, privando-o do mínimo necessário para sua sobrevivência.
Dessa forma, a tutela de urgência é indispensável para evitar danos financeiros irreparáveis, enquanto se busca uma solução negociada para a reorganização de sua vida financeira.
Sobre o tema a jurisprudência tem se consolidado nos seguintes termos: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021).
Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha.
Consumo de mais de 70% dos vencimentos.
Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado.
Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa xada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento.
Registro, ainda, que embora não haja previsão legal de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela resolução de mérito coloque em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densifficação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento nal do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que: 1) Os réus limitem os descontos incidentes sobre a renda líquida do autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), para garantir a preservação de seu mínimo existencial. 2) Os réus se abstenham de incluir ou manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e afins), enquanto pendente a renegociação das dívidas. 3) Os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de repactuação das dívidas do autor, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 104-A do CDC.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Reitero a necessidade da renegociação das dívidas, devendo o CEJUSC redesignar nova audiência conciliatória, com intimação dos réus para comparecimento obrigatório, sob pena de serem aplicadas medidas coercitivas.
Intimem-se as partes para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Irecê, 23 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006396-94.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Autor: Roberio Barbosa Do Val Advogado: Leandro Da Silva Cavalcanti (OAB:PE38880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006396-94.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROBERIO BARBOSA DO VAL Nome: ROBERIO BARBOSA DO VAL Endereço: Rua D, 57, Loteamento Fiesta, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Bancário Sul, quadra nº4, lotes 3/4, Centro, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, QD 05, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Robério Barbosa do Val, através do seu advogado, em face do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, todos qualificados nos autos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O autor alega que, em razão do acúmulo de contratos de crédito, encontra-se em situação de superendividamento, não conseguindo pagar suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial.
Assim, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência: a limitação dos descontos sobre seus rendimentos a um teto de 30% de sua renda líquida; a proibição da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes até a resolução do litígio; a designação de audiência de conciliação para viabilizar a renegociação das dívidas.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação dentro do prazo legal.
O Banco do Brasil S/A. alegou a validade dos contratos firmados e a ausência de vícios que justificassem a intervenção judicial.
Defendeu, ainda, que a limitação dos descontos violaria o princípio da segurança jurídica, pois representaria uma alteração unilateral dos termos contratuais.
Argumentou, por fim, que o superendividamento não seria um fator suficiente para modificar obrigações validamente assumidas pelo autor.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou que não há comprovação suficiente da condição de superendividamento do autor.
Afirmou, outrossim, que o autor aderiu voluntariamente aos contratos e que os valores descontados decorrem de cláusulas legítimas.
Alegou, por fim, que não cabe ao Judiciário intervir em contratos regularmente celebrados, a menos que demonstrado vício na sua formação.
Considerando a necessidade de solução consensual para casos de superendividamento, o juízo designou audiência de conciliação no CEJUSC.
Entretanto, a tentativa de composição não logrou frutífera.
Diante desse cenário, a conciliação restou frustrada, tornando necessária a análise da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, caput do CPC, assim redigido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento do autor e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando--lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.
O autor demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que sua renda líquida mensal é de R$ 17.800,07 (dezessete mil, oitocentos reais e sete centavos).
Deste montante, em análise perfunctória, verifico que ao menos 55% (cinquenta e cinco) está comprometido com empréstimos bancários, sem considerar outras obrigações já inadimplidas.
Além disso, vislumbro que, caso todas as dívidas fossem pagas integralmente, o percentual de comprometimento, aparentemente, ultrapassaria 100% da sua renda líquida, evidenciando sua impossibilidade de cumprir integralmente suas obrigações sem comprometer sua sobrevivência financeira.
O mínimo existencial do autor foi estimado em R$ 9.106,68 (nove mil, cento e seis reais e sessenta e oito centavos).
O saldo remanescente após os descontos bancários não é suficiente para cobrir despesas essenciais, tais como moradia, alimentação e saúde.
Tal quadro se enquadra na definição de superendividamento, conforme estabelecido no art. 54-A do CDC, que dispõe que a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial autoriza a renegociação de seus débitos de forma equilibrada e sustentável.
Por outro lado, a ausência de limitação dos descontos pode comprometer a subsistência do autor, privando-o do mínimo necessário para sua sobrevivência.
Dessa forma, a tutela de urgência é indispensável para evitar danos financeiros irreparáveis, enquanto se busca uma solução negociada para a reorganização de sua vida financeira.
Sobre o tema a jurisprudência tem se consolidado nos seguintes termos: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021).
Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha.
Consumo de mais de 70% dos vencimentos.
Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado.
Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa xada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento.
Registro, ainda, que embora não haja previsão legal de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela resolução de mérito coloque em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densifficação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento nal do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que: 1) Os réus limitem os descontos incidentes sobre a renda líquida do autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), para garantir a preservação de seu mínimo existencial. 2) Os réus se abstenham de incluir ou manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e afins), enquanto pendente a renegociação das dívidas. 3) Os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de repactuação das dívidas do autor, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 104-A do CDC.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Reitero a necessidade da renegociação das dívidas, devendo o CEJUSC redesignar nova audiência conciliatória, com intimação dos réus para comparecimento obrigatório, sob pena de serem aplicadas medidas coercitivas.
Intimem-se as partes para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Irecê, 23 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006396-94.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Autor: Roberio Barbosa Do Val Advogado: Leandro Da Silva Cavalcanti (OAB:PE38880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8006396-94.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROBERIO BARBOSA DO VAL Nome: ROBERIO BARBOSA DO VAL Endereço: Rua D, 57, Loteamento Fiesta, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Bancário Sul, quadra nº4, lotes 3/4, Centro, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, QD 05, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Devolvo os autos à secretaria para cumprimento do despacho ID n. 470379245.
Irecê, 14 de novembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
23/02/2025 17:41
Concedida em parte a tutela provisória
-
22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
25/11/2024 10:23
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC redesignada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 09:57
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 25/11/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006396-94.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Autor: Roberio Barbosa Do Val Advogado: Leandro Da Silva Cavalcanti (OAB:PE38880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8006396-94.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROBERIO BARBOSA DO VAL Nome: ROBERIO BARBOSA DO VAL Endereço: Rua D, 57, Loteamento Fiesta, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Bancário Sul, quadra nº4, lotes 3/4, Centro, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, QD 05, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Devolvo os autos à secretaria para cumprimento do despacho ID n. 470379245.
Irecê, 14 de novembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006396-94.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Autor: Roberio Barbosa Do Val Advogado: Leandro Da Silva Cavalcanti (OAB:PE38880) Intimação: Poder Judiciário do Estado Da Bahia 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho PROCESSO Nº 8006396-94.2023.8.05.0110 ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROBERIO BARBOSA DO VAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC DE ORDEM da MM.
Doutora Andrea Neves Cerqueira, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, da Comarca de Irecê, ficam INTIMADAS as partes e testemunhas por meio de seus respectivos advogados, conforme art. 455, caput, do CPC, a comparecerem à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DO CEJUSC, para audiência a ser realizada no dia 25 de novembro de 2024, às 09:30 horas.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Ficam as partes e seus advogados, advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
As partes deverão contatar suas respectivas testemunhas para, caso necessário, orientar as mesmas a baixarem o respectivo aplicativo e comparecerem à audiência virtual no dia e horário designado. 3.
A audiência será gravada por meio dos aplicativos Lifesize e/ou PJE Mídias, e o link para acesso será disponibilizado, nos autos eletrônicos. 4.
Link para acesso à sala virtual pelo computador (copiar e colar no navegador): https://call.lifesizecloud.com/3809247 5.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 3809247 IRECÊ/BA, 8 de novembro de 2024 Cássio Murilo Silva Ferreira Escrivão -
14/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:40
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 25/11/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 11:23
Expedição de citação.
-
08/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:13
Expedição de citação.
-
08/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERIO BARBOSA DO VAL - CPF: *27.***.*28-15 (AUTOR).
-
20/12/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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