TJBA - 0109450-45.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa ACÓRDÃO 0109450-45.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nailson Dos Santos Araujo Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109450-45.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NAILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVAS PERICIAIS CONCLUSIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Autor submetido a duas perícias médicas judiciais por peritos diversos, sendo o primeiro especialista em Clínica Médica e o segundo em Ortopedia, que concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho, portanto indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. 2- Ausentes os requisitos previstos nos artigos 42, 59 e 86, da Lei 8213/91 para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou aposentadoria por incapacidade temporária ou mesmo o auxílio-acidente. 3- Do conjunto probatório carreado aos autos, se infere que o Autor não faz jus aos benefícios pleiteados.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0109450-45.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante NAILSON DOS SANTOS ARAUJO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109450-45.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NAILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RC07 RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por NAILSON DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença da MM.
Juíza da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos.
Alega o apelante que a sentença merece reforma, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a sua atual condição de saúde, estando incapacidade para o trabalho.
Alega que “a sua reabilitação para o exercício de outra atividade se mostra impraticável, tendo em vista não saber exercer outra função, senão aquela na qual tem habitualidade”.
Destaca que “que a atual situação de saúde e problemas contínuos sofridos pelo Apelante, toma-se como ponto de partida a atividade laboral por ele exercida, sendo que, foi através desta que ele adquiriu todas as suas incapacidades, as quais são agravadas com o decurso do tempo”.
Pontua que devido a sua impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra que é portador de Transtorno interno não especificado do joelho, cuja doença está relacionada com o trabalho desenvolvido, conforme se extrai do laudo pericial, todavia o Perito equivoca-se ao constatar sua capacidade, divergindo dos documentos acostados aos autos e, nestes casos deve prevalecer a aplicação do “princípio in dubio pro misero”.
Entende que devem ser analisadas também as condições socioeconômicas do segurado para o deferimento de benefício previdenciário e, se não for devido o auxílio-doença, que lhe conceda o auxílio-acidente, posto que este possui redução da sua capacidade de trabalho. À vista disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida incapacidade laborativa concedendo a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, ou ainda, o reconhecimento da redução da capacidade para conceder-lhe o auxílio-acidente.
Condenar, ainda, o réu em custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (certidão em id.69614666).
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art.129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.
Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109450-45.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NAILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão posta em análise cinge acerca da probabilidade da parte recorrente/autor ter direito aos benefícios pretendidos.
Todavia, após análise dos autos, verifica-se que agiu com acerto a juíza de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos do autor, uma vez as provas técnicas produzidas coadunam com as perícias administrativas e com documentação apresentada que, apesar de constatar a existência de “transtorno interno não especificado do joelho”, este não incapacita a parte para o trabalho.
Nesta senda, sabe-se que para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou mesmo o auxílio-acidente é necessário que o segurado possua algum tipo de incapacidade para o trabalho, seja ela parcial ou definitiva, total ou temporária, o que não restou demonstrado nos autos.
O artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente do trabalho é caracterizado como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Este mesmo diploma legal estabelece no seu art. 42 que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o auxílio para incapacidade temporário é disciplinado no art. 59, da Lei 823/91, que estatui que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, portanto, para ter direito ao benefício, o segurado tem ter reconhecida a sua incapacidade total e temporária.
Enquanto, o auxílio-acidente, benefício requerido subsidiariamente pelo autor, faz-se necessário que o acidente ou a doença tenha resultado em sequelas que diminuam a sua capacidade laborativa, ou seja, a constatação de incapacidade total e parcial.
Tal benefício encontra-se disciplinado no art. 86, da PBPS, vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia No caso, se extrai dos autos que o autor foi submetido a duas perícias judiciais, sendo a primeira em 12.05.2010 (Id.69614419), tendo o Expert concluído pela inexistência de incapacidade, vejamos: “(...) Pelo exame realizado houve controle da doença após o tratamento instituído.
O Autor não apresenta limitação física podendo retornar a atividade de trabalho habitual ou outra semelhante, devendo evitar esforço físico intenso com a perna esquerda para evitar retorno dos sintomas.
O Autor foi considerado apto para o trabalho habitual com cuidados preventivos.” A segunda ocorreu em 26.01.2017, realizada por médico perito especialista em ortopedia, que também não atestou incapacidade laborativa, naquele momento, o perito concluiu que o apelante é portador de “transtorno interno não especificado do joelho" que não incapacita o periciado para o trabalho.
Ademais, extrai da ressonância magnética do joelho (id.69612460 - p.18), alteração decorrente da cirurgia submetida, portanto coadunando com os laudos do INSS (id. 69612464), que constatou incapacidade temporária, e após perícia revisional pela inexistência de lesão incapacitante.
Outrossim, verifica-se que no momento da nova perícia, no ano de 2017, o apelante não juntou novos documentos visando demonstrar a permanência da lesão, além do que documento médico em id.69612460 - p. 20, datado de 21/05/2009, atesta que o tratamento realizado possui “boa evolução”, recomendando repouso e fisioterapia, portanto, na segunda perícia se conclui que houve recuperação total da lesão.
Ressalte-se que naquele momento (21/05/2009) o autor se encontrava afastado recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 5356214169).
Nesse contexto, não se pode chegar a conclusão diversa da afirmada na sentença combatida, uma vez que é necessária a demonstração de prova inequívoca quanto à existência de algum tipo de incapacidade capaz de desconstituir a conclusão das perícias, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre o tema, trago à colação julgado deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUSIVO E SEM VÍCIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO UNICAMENTE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial.
Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie.
Apesar do Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial; a perícia produzida em Juízo é conclusiva, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dela discordar.
Para a concessão de benefício fundamentado nas condições subjetivas do segurado, é necessário que exista algum tipo de incapacidade, sob pena de se transfigurar a natureza do benefício, que passaria a ter um caráter assistencial.
O laudo juntado aos autos é conclusivo, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dele discordar.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007221-50.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 31/01/2023). [Destaque acrescido].
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O laudo explicita perfeitamente as causas das doenças diagnosticadas no apelante, concluindo, fundamentadamente, que são doenças de etiologia multifatorial para as quais o trabalho está relacionado, contudo, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, diante do que é inarredável que o apelante não está inapto para a atividade laborativa.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000752-22.2017.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/10/2022).
Como sabido, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, e, no caso destes autos, verifica-se que não existem outras provas capaz de confrontar os laudos judiciais, visto que foram produzidos por profissionais diferentes, em momentos distintos que chegaram à mesma conclusão, portanto, não merecendo qualquer retoque a sentença.
Por último, quanto ao pedido de restabelecimento/concessão do benefício pelos critérios socioeconômicos, têm-se que a ausência de incapacidade não confere ao julgador a sua análise, uma vez que faz-se necessário que o Segurado tenha algum tipo de incapacidade, o que não se verifica no caso.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos, a qual não merece reparo.
Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do autor.
Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
19/11/2024 01:57
Publicado Acórdão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 09:05
Conhecido o recurso de NAILSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *30.***.*16-04 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 14:27
Conhecido o recurso de NAILSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *30.***.*16-04 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:47
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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22/10/2024 12:42
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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