TJBA - 8000510-05.2016.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:28
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:28
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000510-05.2016.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Interessado: Roberval Sales Santos Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Interessado: Joziane Brandao Da Conceicao Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000510-05.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA INTERESSADO: ROBERVAL SALES SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: SUIA SANTANA FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e apontando de forma objetiva (a) as questões de fato que consideram incontroversas, (b) as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como (c) as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
20/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:53
Expedição de citação.
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18/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:26
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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20/11/2023 18:26
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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20/11/2023 18:26
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 13:06
Expedição de citação.
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29/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:45
Expedição de citação.
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04/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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01/09/2022 09:54
Expedição de citação.
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01/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 05:10
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 15/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:10
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 05:22
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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24/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 16:00
Expedição de citação.
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19/11/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 09:36
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 15/05/2020 23:59.
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21/04/2021 08:27
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 15/05/2020 23:59.
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17/03/2021 15:42
Publicado Intimação em 22/04/2020.
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17/03/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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05/02/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 11:00
Conclusos para decisão
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15/12/2016 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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