TJBA - 8000514-04.2022.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:58
Decorrido prazo de EVELIN CASSIA DOS SANTOS LIMA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:58
Decorrido prazo de ALMIRO CARMO SERRA JÚNIOR em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:42
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS BONFIM em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 08:11
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS PIROPO em 26/11/2024 23:59.
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08/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS PIROPO em 05/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000514-04.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Dt Jaguaquara Vitima: Valeria Dos Santos Lima Vitima: Evelin Cassia Dos Santos Lima Reu: Ronaldo Dos Santos Bonfim Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583) Vitima: Almiro Carmo Serra Júnior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000514-04.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: DT JAGUAQUARA Advogado(s): REU: RONALDO DOS SANTOS BONFIM Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de RONALDO DOS SANTOS BONFIM, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, no dia 06 de janeiro de 2022, por volta das 15h35min, na loja Márcio Chaveiro, situada defronte à delegacia de polícia, no Centro desta Cidade de Jaguaquara, o denunciado, portando um simulacro de arma de fogo e através de sepultura Ameaçou, anunciou um assalto à funcionária que trabalhava na caixa - VALÉRIA DOS SANTOS LIMA -, subtraindo a importância de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
A denúncia foi recebida (ID 208340504).
O réu foi citado (ID 407053798) e apresentou proposta prévia (ID 401040484).
Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 470441298).
O Ministério Público apresentou relatórios preliminares pugnando pela reportagem.
A defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDIDO.
II - FUNDAMENTO A materialidade do delito é comprovada pelo auto de apreensão de parte do numerário subtraído, do simulacro utilizado na prática delitiva e das vestes utilizadas pelo acusado (fls. 10, ID 183934238).
A autoria é igualmente inconteste, evidenciada pela confissão do réu em harmonia com a prova testemunhal colhida.
A vítima Valéria dos Santos Lima declarou em juízo que, no dia do ocorrido, por volta das 15h00min, quando o estabelecimento comercial estava vazio, o acusado adentrou anunciando o assalto, mostrou uma arma de fogo e tradições que lhe foram entregues a uma quantidade existente no caixa, aproximadamente R$ 8.000,00.
Afirmou que o acusado não usou violência física durante a ação.
O proprietário do estabelecimento, Almiro Carmo Serra Júnior, confirmou que foi avisado do roubo por sua funcionária, registrou a ocorrência e divulgou imagens das câmeras de segurança, o que possibilitou a identificação do acusado por meio de informações prestadas por um taxista.
Corroborando os depoimentos, o CB/PM Ageu Bispo dos Santos relatou que a ocorrência foi acionada, fez diligências e logrou sucesso na localização do acusado em sua residência no entroncamento de Jaguaquara, onde ele confessou o crime e indicou o local onde guardou o simulacro, devolvendo também o valor subtraído.
No mesmo sentido, o CB/PM Allan Silva Santos confirmou que o acusado conseguiu a autoria do delito e devolveu os valores sem oferecer resistência.
Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou integralmente a prática delitiva, afirmando que "todas as acusações são verdadeiras" e que cometeu o crime por dificuldades financeiras, ressaltando que não ameaçou ninguém e devolveu todo o valor obtido no roubo.
Sobre o valor probante da palavra da vítima em crimes patrimoniais, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONFISSÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em tela 2.
A confissão judicial do réu, em harmonia com a palavra da vítima e demais provas dos autos, autoriza a manutenção do decreto condenatório. (TJDF - Acórdão 1338039, 20190110068095APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 03/05/2021)” No caso em análise, a confissão do réu encontra ressonância na prova oral produzida e nos elementos materiais apreendidos, não tendo dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONALDO DOS SANTOS BONFIM como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: 1ª Fase - Base da Pena Analisando as situações judiciais do art. 59 do CP, verifica que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade não foram suficientemente demonstradas em nossos autos; os motivos (dificuldade financeira) são próprios do tipo; as situações e consequências não extrapolaram o comum para a espécie, tendo a recuperação do bem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim, fixou-se a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Apresentamos a atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de aplicar-la na razão da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno definitivo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
O regime inicial será aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou ainda a suspensão condicional da reprimenda (arts. 44, I e 77 do CP).
Condeno o réu ao pagamento das taxas processuais.
Após o trânsito em julgado: Após o trânsito em julgado para a acusação e defesa, devidamente certificado nos autos, determino que: Lance-se os nomes do condenado no rol dos culpados; Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária; Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins; Venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória; Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaquara-BA, dados da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/11/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:17
Juntada de mandado
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04/11/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALMIRO CARMO SERRA JÚNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Processo nº 8000514_04.2022.8.05.0138_Alegações
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23/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/10/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/09/2024 18:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/09/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:38
Juntada de mandado
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20/09/2024 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 17:01
Juntada de Ofício
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20/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:46
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 16:42
Juntada de Ofício
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07/08/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 13:00 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
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06/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:30
Juntada de devolução de carta precatória
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01/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:24
Juntada de Ofício
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01/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:58
Expedição de intimação.
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03/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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